TST mantém penalidade aplicada ao Hotel Nacional por lide simulada

A multa ultrapassa o valor de R$ 2 milhões

Os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental apresentado pelo Hotel Nacional, condenando a empresa ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por considerarem que os embargos eram protelatórios. A multa por dano moral coletivo é de mais de R$ 2 milhões.

Para o ministro relator Alexandre Agra Belmonte “é inócua qualquer suposta pretensão de prequestionamento de matéria constitucional em despacho que não admite recurso de embargos, pois, nos termos da Súmula nº 281 do STF, o recurso extraordinário somente é cabível quando exauridas as vias recursais possíveis na Corte de origem”, afirma.

Por essa razão, o ministro determinou a multa de 2% sobre o valor da causa. “Assim, não prospera a alegação da parte de que pretendia o prequestionamento com vistas ao manejo de recurso extraordinário, porque não exauridas as vias recursais possíveis no TST, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental, de modo que remanesce a conclusão do intuito proletário na oposição de embargos de declaração, conforme declarado no despacho agravado”, conclui.

 

Lide simulada

Depoimentos colhidos na investigação do MPT revelaram que o Hotel não homologa o termo de rescisão junto ao sindicato, nem as guias de seguro-desemprego, mandando os trabalhadores buscarem a Justiça do Trabalho, com o objetivo reduzir os valores das verbas rescisórias, firmando acordos inferiores ao que o trabalhador tem direito a receber.

O Hotel Nacional continua proibido de orientar, induzir ou coagir seus empregados a buscarem a Justiça do Trabalho para homologar suas rescisões contratuais, por meio de lide simulada, bem como de demitir empregados por justa causa apresentando falsas alegações.

A Decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região é fruto de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal.

Processo nº 0017470-22.2009.5.10.0003

 

 

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