MPT combate trabalho infantil doméstico em Reclamatória Trabalhista

Jovem trabalhava 11 horas diárias, sem descanso, de domingo a domingo

O Ministério Público do Trabalho, representado pelo procurador Luís Paulo Villafañe Gomes Santos, foi à Justiça na função de assistente, após o Conselho Tutelar de Samambaia Norte denunciar ao órgão ministerial, caso de exploração de trabalho infantil doméstico.

Em investigação, o procurador ouviu H. C. Ela relatou que foi contratada como babá para cuidar de outras duas crianças. Ela acertou salário de R$ 1.200 mensais, mas, em quatro meses, só recebeu R$ 3.300, no total.

A jovem contou que não havia pausas, sequer para o almoço e que comia junto às crianças que cuidava. O expediente ia das 8h15 às 19h30, de domingo a domingo.

Chamada para audiência, a empregadora não compareceu, nem justificou sua ausência.

O procurador Luís Paulo Villafañe Gomes Santos buscou a Justiça Trabalhista, considerando que é expressamente proibida a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico.

Ele também lembrou que, além dessa importante restrição, a menor era submetida “a jornadas de trabalho absolutamente exaustivas, prejudicando não apenas sua saúde, mas também o seu direito a convívio social e familiar, e ao seu direito à educação, eis que prejudicada a sua frequência escolar.”

O juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga, foi o responsável pelo julgamento do caso. A ré não compareceu à audiência, de maneira injustificada, sendo condenada por revelia.

O magistrado condenou a empregadora em R$ 20 mil, a título de dano moral e determinou o pagamento de saldo de salário, de diferenças salariais e de horas extras excedentes à 8ª diária e a 44ª semanal. A ré também fica obrigada a pagar dobrado pelo labor nos domingos e feriados.

Para o juiz, “a exploração do trabalho infantil doméstico é conduta significativamente grave, violando de forma direta o valor social do trabalho reconhecido em nosso ordenamento jurídico”.

Foi reconhecido o vínculo de emprego entre as partes durante quatro meses. A Justiça determinou, ainda, a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da submissão da trabalhadora a “perigo manifesto de mal considerável”.

Processo nº 0002020-77.2016.5.10.0105

 

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