Gestor Serviços Empresariais está obrigada a cumprir cota legal de aprendizagem

Juízo fixou multa de R$ 150 mil por dano moral coletivo

A Gestor Serviços Empresariais Ltda., que conta com cinco filiais e 5.022 vínculos*, foi processada pelo Ministério Público do Trabalho, representado pelo procurador Breno da Silva Maia Filho, por não cumprir a Cota Legal de Aprendizagem.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a empresa a pagar R$ 150 mil por dano moral coletivo. O magistrado Acélio Ricardo Vales Leite, responsável pelo julgamento, concedeu 60 dias de prazo para regularização da situação. Após o término deste período, a Gestor deve comprovar o cumprimento da Cota Legal, sob pena de multa de R$ 10 mil por menor aprendiz não contratado.

Antes de entrar na esfera judicial, o procurador buscou a empresa para firmar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), mas os representantes legais da empresa insistiram na tese de que o cálculo base para definir a cota deveria excluir funções como a de auxiliar de serviços gerais, porteiro, zelador, telefonista, auxiliar e assistente administrativo, ascensorista, digitador, entre outras, resultando em quantidade bem inferior de aprendizes.

O procurador Breno da Silva Maia não aceitou o argumento e lembrou que a base de cálculo é definida exclusivamente pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Ele destacou ainda que o número deve levar em consideração todos os empregados formais da empresa e que a recusa da Gestor em adequar sua conduta obrigou o MPT a agir na esfera judicial.

“O número indicado pela empresa é bem inferior à quantidade de aprendizes a que ela de fato se encontra obrigada a contratar”, conclui.

Ao deferir o pedido do MPT, o juiz Acélio Ricardo Vales Leite lembrou que o argumento utilizado pela ré para excluir algumas funções, não pode ser aceito, pois não está previsto no Decreto nº 5.598/2005 – que regulamenta a contratação de aprendizes. O magistrado também corrigiu a informação da empresa, que alegou comprovar a contratação “conforme se tem decidido no plano da jurisprudência, e não de acordo com a CBO”.

“Aliás, ao contrário do que alega a ré, a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (que é o órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista brasileira) é no sentido de que deve ser utilizada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para a definição das funções que demandam a formação profissional”, conclui o juiz.

A Gestor Serviços Empresariais recorreu da Decisão, por meio de Embargos Declaratórios, mas teve seus pedidos negados.

* Informações retiradas do CAGED, na data de 11 de julho de 2017.

Processo nº 0000969-28.2016.5.10.0009

 

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