TST nega provimento ao recurso apresentado pela rede Tatico

A empresa de supermercados permanece obrigada a pagar indenização por atraso no pagamento de verbas rescisórias

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou, de forma unânime, provimento ao Agravo de Instrumento apresentado pela Itatico Comércio de Alimentos Ltda. (Tatico), mantendo Decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga que determina pagamento de indenização por dano moral coletivo. A empresa continua obrigada a quitar todas as verbas rescisórias aos empregados demitidos e dar baixa nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social.

No entendimento da ministra-relatora do TST Maria de Assis Calsing, a aplicação das multas resulta da falta de controvérsia quanto ao pagamento de saldo de salários e das verbas rescisórias dos empregados.

“Verifica-se, pelos termos da decisão regional, que o Reclamado cometeu ato ilícito ao estabelecer-se em área pública de forma irregular, culminando, assim, com a demolição de suas instalações, após o trânsito em julgado de decisão judicial. Nesse contexto, também não prospera a alegação de vulneração dos artigos 186 e 927 do Código Civil, porquanto foi destacado na decisão o nexo causal entre o dano coletivo aos empregados e o ato ilícito da empresa”, afirma a ministra.

 

Entenda o caso

O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, representando pela procuradora Milena Cristina Costa, entrou na Justiça para garantir o pagamento imediato de todas as verbas rescisórias devidas aos empregados demitidos do estabelecimento em Ceilândia.

O juiz Maurício Westin Costa não aceitou o argumento da defesa de que a demissão aconteceu por motivo de força maior, o que, segundo a empresa, isentaria o pagamento de verbas rescisórias.

O magistrado argumentou que a desocupação do estabelecimento se deu não por força maior, mas por cumprimento de sentença transitado em julgado, na qual se confirmou que o estabelecimento invadiu área pública.

No segundo grau, os magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negaram provimento ao Recurso Ordinário e aos Embargos Declaratórios da empresa, acompanhando voto do juiz relator Paulo Blair.

Processo nº 0001790-78.2015.5.10.0102

 

 

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