Justiça nega suspensão de Execução, em Ação do MPT que pede chamamento de concursados

Recurso da Caesb não foi aceito pela Segunda Turma do TRT10

O agravo de petição da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) não obteve êxito na Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

A utilização do recurso, segundo o desembargador relator Mário Macedo Fernandes Caron, não pode ser aceita, pois a Decisão que a Caesb requereu suspensão é interlocutória – quando se decide uma questão incidente sem resolução do mérito.

“No processo do trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, de modo que os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”, explica o magistrado.

Entenda o caso:

O Ministério Público do Trabalho (MPT), representado pelo procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, entrou com Ação de Execução contra a Caesb, em razão de descumprimento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), que previa a contratação de profissionais para o exercício da atividade-fim da Companhia apenas por meio de concurso público.

O Edital 001/2012, da Caesb, encontra-se prorrogado por prazo indeterminado, até que transite em julgado a Ação de Execução que cobra a substituição dos terceirizados da Companhia.

Ainda não há Decisão definitiva sobre quais atividades não podem ser terceirizadas e, consequentemente, devem ser ocupadas, exclusivamente, por aprovados em concurso público.

Processo nº 0000613-95.2014.5.10.0011

 

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