Ação do MPT transita em julgado e Ministério do Trabalho tem de publicar Lista Suja

Multa por descumprimento é de R$ 10 mil por dia

O Ministério do Trabalho e o ministro Ronaldo Nogueira não podem mais recorrer da Decisão Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que determinou a publicação da Lista Suja – Cadastro Nacional de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas a de escravo.

O Processo Judicial, movido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), cobrou, em dezembro de 2016, a imediata publicação da Lista Suja, que não estava sendo divulgada pelo Ministério do Trabalho.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelos procuradores Breno da Silva Maia Filho, Tiago Muniz Cavalcanti e Maurício Ferreira Brito.

Em sua defesa, a União alegou que a não divulgação tinha um propósito: conferir segurança jurídica ao tema, aperfeiçoando as normas relativas ao Cadastro. Para atingir o objetivo, o Ministério do Trabalho informou, à época do Processo, que havia criado Grupo de Trabalho (GT) para este fim.

O MPT defendeu que o aperfeiçoamento dos critérios da Lista não impediria sua divulgação e ajuizou pedido liminar, que foi aceito pelo juiz Rubens Curado Silveira, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília.

Com a Liminar vigente, o Ministério do Trabalho recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), pedindo a suspensão da determinação para publicar a Lista. O pedido foi aceito pelo presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho.

No entanto, o MPT recorreu ao próprio TST, defendendo que houve violação do princípio do devido processo legal e do juiz natural, já que o recurso destinado ao presidente do TST não respeitou a instância recursal do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10).

O ministro do TST, Alberto Bresciani, concordou com a argumentação, e reestabeleceu a Liminar concedida pelo TRT10.

Em junho, a Liminar se transformou em Sentença.

Para o juiz Rubens Curado, responsável pela Decisão, a medida é essencial no combate ao trabalho análogo ao de escravo. Ele lembra que a omissão do Ministério do Trabalho caracteriza um retrocesso injustificado do Estado brasileiro.

“Ocorre que uma política pública, em um Estado Democrático de Direito, não tem exclusividade de atuação, nem pode ficar à mercê de ventos ideológicos ou entendimentos pessoais momentâneos”, afirma.

O magistrado reforça que a Lista Suja “não tem dono, e se o tem, é a sociedade brasileira”.

Ele pontuou que o principal argumento da defesa deixou de existir em 30 de março de 2017, quando, por meio da Portaria nº 289, do Ministério do Trabalho, o GT criado para “aperfeiçoar” os critérios da Lista Suja foi extinto.

A Determinação é de que o Cadastro de Empregadores seja publicado, contendo todos os administrados que detenham contra si decisão administrativa final de procedência de auto de infração decorrente de exploração de trabalho análogo ao de escravo.

Com o trânsito em julgado da Ação, a União não pode mais recorrer.

Cada dia de omissão resultará em multa de R$ 10 mil.

Processo nº 0001704-55.2016.5.10.0011

 

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