Mandado de Segurança do MPT garante cumprimento de Cota Legal de Aprendizes às empresas associadas da ABESATA

Segunda Seção Especializada do TRT10 suspende Decisão de primeira instância que havia interrompido multas decorrentes de fiscalizações

O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pela procuradora Ana Maria Villa Real, impetrou Mandado de Segurança contra Decisão do juiz do Trabalho Luiz Henrique Marques da Rocha, que aceitou os pedidos feitos pela Associação Brasileira das Empresas de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo (ABESATA), deferindo, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das multas decorrentes de autuações em fiscalizações nas empresas associadas à ABESATA.

No pedido aceito pelo juiz, a Associação argumentou que a atividade exercida pelas empresas é incompatível com a aprendizagem e que, portanto, os cargos ocupados pelos auxiliares de rampa, operador de equipamentos, agente de serviços de passageiros, auxiliares de serviços de passageiros, entre outros, não poderiam contar para o cálculo do número mínimo de aprendizes que a empresa é obrigada a contratar – 5% do total de empregados.

O Ministério Público do Trabalho, atuando como fiscal da Lei (custus legis), tomou ciência do Processo movido pela ABESATA e foi à Justiça para reparar a Decisão de primeira instância, considerada ilegal pela procuradora Ana Maria Villa Real.

Para ela, “ao determinar a suspensão das multas, a Decisão feriu diversos dispositivos da lei e da Constituição Federal”. A procuradora destaca que “as funções que compõem a base de cálculo da cota de aprendizagem não se confundem com as funções passíveis de aprendizagem” e que a empresa tem de respeitar o percentual, contratando aprendizes no número determinado pela legislação.

O Mandado de Segurança requereu a suspensão da Decisão do juiz do Trabalho Luiz Henrique Marques da Rocha, nos autos do Processo nº 000156-14.2016.5.10.0021 e teve seu pedido atendido pela Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10).

Segundo o juiz relator, Gilberto Augusto Leitão Martins, “é possível que a formação prática dos aprendizes seja realizada fora das instalações da empresa. Além disso, elas podem contratar aprendizes com idade acima de 18 anos, a fim de exercer as mencionadas atividades”.

Ele destaca que as empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo estão obrigadas a contratar aprendizes no percentual mínimo de 5% e que não há razão para permitir a exceção pleiteada no cálculo e deferida pela Sentença de primeiro grau.

“Em vista da presença do direito líquido e certo do MPT, concede-se a tutela pretendida para tornar definitiva a liminar deferida, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida pelo juiz do Trabalho da 21ª Vara do Trabalho de Brasília”, finaliza.’

Processo nº 0000676-51.2017.5.10.0000

 

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