Emplavi é condenada por descumprimento de TAC

Para a Justiça do Trabalho, Emplavi Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Emplavi Incorporações Imobiliárias Ltda. formam grupo econômico

Execução por descumprimento das obrigações pactuadas no Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TAC) proposta pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) contra o grupo Emplavi foi aceita pela juíza Solyamar Dayse Neiva Soares, da 19ª Vara de Brasília. A equipe de peritos do MPT-DF apurou o descumprimento de 16 itens do Termo. A Emplavi foi notificada por três vezes e não se pronunciou.

A Emplavi Empreendimentos Imobiliários Ltda. contrariada com a decisão judicial, embargou a execução, alegando inexibilidade do título executivo, com o argumento de que as empresas Emplavi Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Emplavi Incorporações Imobiliárias Ltda. são pessoas jurídicas distintas.

A juíza Solyamar Dayse Neiva Soares da 19ª Vara de Brasília reconheceu que os embargos, não se prestam à alteração de decisão. Assim, por não verificar as omissões, reconheceu a existência de grupo empresarial e julgou improcendente os embargos improcedentes.

Para o procurador Luis Paulo Villafañe Gomes Santos do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, as empresas Emplavi Empreendimentos Imobiliários Ltda., Emplavi Incorporações Imobiliárias Ltda. e Emplavi Realizações Imobiliárias Ltda. compõem grupo econômico e que os embargos à execução do título executivo têm mero expediente fraudulento, com a finalidade de se furtar às obrigações livremente assumidas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) de número 110 de 2009.

No segundo grau da Justiça trabalhista, não prosperou o pedido da Emplavi. Na análise do mérito, o magistrado Gilberto Augusto Leitão Martins considerou “incontroverso que a agravante e a devedora inscrita no TAC possuem sócios comuns e, além disso, estão sediadas no mesmo endereço e possuem identidade de objetos sociais. Nesse contexto, conquanto a agravante não tenha sido alvo de fiscalização empreendida pelo Ministério do Trabalho, não destoa da razoabilidade a possibilidade de redirecionar a obrigação prevista no ajustamento de conduta firmado à empresa diversa, que compõe grupo econômico.”, enfatiza o magistrado.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região manteve a decisão original.

 

 

Imprimir