Tribunal concede tutela inibitória para que a Via Varejo S.A. garanta saúde e segurança a seus trabalhadores

Decisão do Tribunal Regional da Décima Região obriga a empresa a adotar e antecipar medidas protetivas no seu meio ambiente de trabalho

O procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, autor da Ação Civil Pública e do Recurso Ordinário, esclarece que a tutela inibitória, desobriga prova da efetiva ocorrência de doença laboral, mas apenas o risco potencial ao trabalho decorrente do descumprimento das normas protetivas. “Em matéria de meio ambiente de trabalho vige o princípio da precaução ou da prevenção”, explica o procurador.

O juiz substituto Marcos Alberto dos Reis da 20ª Vara do Trabalho de Brasília afirmou que as provas produzidas no Inquérito Civil “são inconclusivas, possuindo natureza inquisitorial e precisavam ser ratificadas por outras, produzidas no Poder Judiciário, para que possuíssem força probante, o que não ocorreu.” O magistrado julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal.

O procurador Carlos Eduardo Brisolla recorreu da Decisão do juízo de Primeiro Grau, protocolando Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho, que ao fim foi provido.

O Ministério Público do Trabalho defende que é obrigação do empregador zelar pela segurança e saúde dos empregados no ambiente de trabalho. “O MPT não pode e não deve esperar que ocorram acidentes para atuar em defesa do meio ambiente do trabalho”, aponta o procurador Carlos Eduardo Brisolla.

Ao analisar o mérito, o desembargador-relator, Mário Macedo Fernandes Caron demonstra que “explorar a força de trabalho humana para empreender a sua atividade econômica, o empregador chama para si os riscos e os ônus dela provenientes, bem como a obrigação de zelar por um meio ambiente laboral saudável física e mentalmente, de modo a dar real efetividade aos fundamentos constitucionais relativos à função social da propriedade, à cidadania, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.”

Os fatos que levaram às investigações no Ministério Público dizem respeito a uma empregada que desenvolvia seu trabalho na função de caixa na Via Varejo, que adquiriu lesões por esforços repetitivos e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (Ler/Dort). Durante mais de três anos, a empregada foi submetida a jornada excessiva, extrapolação do número de toques por hora, presença de repetitividade, esforço psicofísico e imposição de ritmo.

Para o desembargador-relator, Mário Caron, os elementos apresentados pelo MPT, demonstram a negligência da empresa em relação ao dever de zelar pela segurança do meio ambiente de trabalho e pela saúde do trabalhador, quando deixou colher, armazenar e estudar dados importantes a respeito do adoecimento de seus empregados.

A empresa, também não apresentou o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Para o desembargador-relator, o enfoque da Ação Civil Pública é o comportamento da Via Varejo frente às regras de proteção aos trabalhadores. Não está em questão a reparação à lesão aos direitos individuais.

Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por maioria, acataram o Recurso do MPT e condenaram a Via Varejo ao cumprimento de obrigações para assegurar o meio ambiente seguro e saudável para os trabalhadores da empresa.

 

 

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