Atalaia é condenada por revelia, em processo movido pelo MPT por falta de segurança no meio ambiente de trabalho

Acidente de trabalho em Xambioá (TO) resultou em morte de trabalhador da empresa

A Justiça do Trabalho em Araguaína (TO) condenou a Atalaia Serviços de Limpeza Ltda., por revelia, em processo movido pelo Ministério Público do Trabalho em Araguaína (MPT-TO), após o empregado da empresa, Leandro Silva Borges, ser vítima fatal de acidente de trabalho.

O óbito ocorreu em 2013, durante limpeza interna e externa de silos, em serviço terceirizado realizado para a empresa Votorantim Cimentos Norte S.A. No momento do acidente, Leandro estava a uma altura de nove metros e, após “cutucar” o material que obstruía o interior do silo, uma forte pressão o arremessou ao chão de barriga para baixo.

O laudo técnico do acidente demonstrou que houve falha na detecção do risco, insuficiência de treinamento, sistema de ancoragem inadequado, além de o local estar com acúmulo de detritos, o que gera risco de queda.

O MPT, representado pelo procurador Rodrigo Bezerra Martins, cobrou adequação das duas empresas, a fim de garantir a observância das normas de segurança necessárias, além de indenização, a título de dano moral coletivo.

A Votorantim firmou Acordo Judicial, em que se comprometeu a cumprir todos os itens determinados pelo MPT e pagar indenização no valor de R$ 25 mil.

O Processo seguiu contra a Atalaia Serviços, que não contestou a Ação, nem compareceu à audiência designada, sendo condenada por revelia ao cumprimento das obrigações de fazer e ao pagamento de R$ 25 mil por dano moral coletivo.

O Processo transitou em julgado e o valor corrigido em 31 de março deste ano era de R$ 32.935,64. A indenização por dano moral coletivo não exclui possível Ação para reparação do dano moral individual.

A juíza do Trabalho responsável pelo caso, Sandra Nara Bernardo Silva, determinou a execução da dívida. A ausência de pagamento implicará na inclusão da empresa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SPC/SERASA, além da desconstituição da personalidade jurídica.

Processo nº 0001275-13.2016.5.10.0812

 

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