Bonasa se compromete a não indicar advogado para representar seus empregados ou ex-empregados em processos contra a empresa

TAC também proíbe a demissão em massa sem prévia ciência e diálogo com o Sindicato laboral

Os representantes da Bonasa Alimentos S.A. (em recuperação judicial) firmaram Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pela procuradora Renata Coelho, assumindo quatro obrigações em decorrência das demissões promovidas ano passado.

A primeira cláusula prevê que a Bonasa deve atenuar os efeitos de demissões em massa, convocando o Sindicato laboral para o diálogo antes de efetuar as dispensas. São consideradas demissões em massa quando a empresa reduz em mais de 30% sua força de trabalho, como ocorrido em 2018.

A segunda obrigação proíbe a empresa de indicar, direcionar ou sugerir a seus empregados ou ex-empregados, escritório jurídico para defesa dos direitos trabalhistas.

A prática motivou a denúncia ao MPT pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Brasília - STIAB. Por ocasião das dispensas promovidas, a Bonasa direcionou os trabalhadores a escritório terceirizado, que também a representava.

O Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil não permite a situação, chamada de “duplo patrocínio” – quando o mesmo escritório ou advogado atua defendendo as duas partes de um Processo –, por, claramente, haver interesses conflitantes.

Sobre o tema, a procuradora Renata Coelho, responsável pela investigação do caso no MPT, concluiu que há “existência de violação ao direito coletivo, ao acesso à justiça e à dignidade da justiça, com acordos que consistiram em verdadeiros contratos de adesão submetidos a trabalhadores que sem qualquer conhecimento e necessitados de suas verbas trabalhistas, conferiram procuração à advogada da empresa”.

A procuradora alerta que a situação ainda configura a chamada “Lide Simulada” – quando as partes fingem um falso conflito para enganar o juízo e homologar um acordo, impedindo que nova reclamação trabalhista seja feita.

Em uma das ações individuais movidas por trabalhador após a dispensa, o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, João Almicar Silva e Souza Pavan não homologou a tentativa de acordo entre o ex-empregado  e a Bonasa, por entender que “há indícios materiais suficientes para tornar nebulosa, no mínimo, a negociação entabulada”.

A Bonasa tem 30 dias corridos para protocolar a desistência de todos os recursos interpostos e pendentes em ações extintas com ou sem julgamento do mérito, decorrentes de acordos não homologados.

Deve-se dar ciência para todos os empregados do conteúdo do TAC, sendo necessário fixá-lo em seus quadros de aviso.

Está prevista multa de R$ 60 mil, em caso de dispensa coletiva sem a prévia negociação com o Sindicato e de R$ 25 mil, caso haja descumprimento da cláusula segunda.

O TAC firmado não exclui eventuais ações individuais que possam ser ajuizadas diretamente por empregados ou ex-empregados prejudicados.

Inquérito Civil nº 003098.2018.10.000/3 - 19

 

Imprimir