Justiça do Trabalho obriga Hospital Regional de Araguaína a implementar medidas de saúde e segurança dos trabalhadores

Estado do Tocantins tem 15 dias para implementar medidas que visam a prevenção ao contágio da Covid-19

Atendendo ao pedido formulado pelos procuradores Honorato Gomes de Gouveia Neto e Cecília Amália Cunha Santos, do Ministério Público do Trabalho (MPT), e pelo promotor Saulo Vinhal da Costa, do Ministério Público do Estado do Tocantins, o juiz do Trabalho Renato Vieira de Faria concedeu liminar que determina a implementação de medidas no meio ambiente de trabalho dos profissionais de saúde e terceirizados que laboram no Hospital Regional de Araguaína (HRA).

 

Dentre essas obrigações, o Estado do Tocantins deverá:

  1. Implantar para todos os trabalhadores do HRA que laboram presencialmente e desempenhem atividades em ambientes compartilhados a rotina semanal de testagem rápida sorológica (IGG/IGM) no próprio laboratório do hospital, associada ao teste molecular RT-PCR.
     
  2. Disponibilizar testes do tipo RT-PCR no laboratório do próprio HRA, em quantidade suficiente à demanda dos trabalhadores do hospital, a fim de que o processamento de tal exame seja realizado no menor tempo possível.
     
  3. Aparelhar o laboratório do HRA com os equipamentos necessários à realização periódica do exame RT-PCR para SARS-CoV-2 dos trabalhadores do HRA que laboram presencialmente e desempenhem atividades em ambientes compartilhados.
     
  4. Realizar busca ativa diária, em todos os turnos de trabalho, em servidores públicos efetivos, comissionados e temporários, trabalhadores terceirizados, demais prestadores de serviços e visitantes com sintomas compatíveis com os de síndrome gripal (febre, tosse, coriza, dor de garganta e dificuldade respiratória).
     
  5. Garantir o imediato afastamento dos profissionais da saúde diagnosticados ou com suspeita de contaminação pela Covid-19, ainda que assintomáticos, sem prejuízo da remuneração, até a realização de exame específico, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias ou pelo período mínimo de 14 dias.
     
  6. Garantir o imediato afastamento dos trabalhadores sintomáticos de síndrome gripal, sem prejuízo da remuneração, até a realização de exame específico, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias ou pelo período mínimo de 14 dias.
     
  7. Implementar a existência de programa de atendimento psicossocial voltado à preservação da saúde mental de todos os profissionais do HRA que inclua, entre outras medidas, o atendimento psiquiátrico e psicológico, durante e após o contexto da pandemia, enquanto houver probabilidade e evidências de adoecimento psíquico dela decorrente, bem como custear-lhes as despesas com todos os medicamentos e tratamentos necessários, dado o nexo de causalidade entre o adoecimento e o trabalho exercido.
     
  8. Proibir por meio dos servidores públicos ocupantes das camadas superiores da hierarquia funcional do HRA (detentores dos poderes de mando, direção, chefia e gestão), cometer, permitir ou tolerar práticas assediadoras, vexatórias, humilhantes, constrangedoras, intimidatórias, discriminatórias, revanchistas, retaliatórias, persecutórias e ameaçadoras de interrupção do vínculo laboral, seja ele de que natureza for, contra os trabalhadores do HRA que protestem, reclamem e vindiquem melhores condições de segurança e higidez do trabalho, na referida unidade hospitalar, de modo a pôr em risco o seu emprego ou degradando o seu ambiente de trabalho.
     
  9. Garantir em complemento, ao trabalhador queixoso da sintomatologia da Covid-19, ou portador de alguma outra reclamação, o acolhimento em ambiente receptivo e afável a fim de que possa, com facilidade, reivindicar a observância de seu direito à segurança laboral, neste inóspito contexto de pandemia, e não seja ameaçado de dispensa ou mesmo dispensado, após enfrentar com tanta altivez situação de extrema adversidade para salvar a vida de seus iguais.
     
  10. Garantir, imediatamente, ampla divulgação diária, interna e externa, do quantitativo de profissionais afastados, informando o motivo do afastamento (grupo de risco, suspeito, confirmado).
     
  11. Monitorar e acompanhar, imediatamente, os casos de trabalhadores (servidores efetivos, comissionados e temporários, terceirizados, residentes e prestadores de serviços em geral) sintomáticos do Hospital Regional de Araguaína, inclusive os que estão em isolamento domiciliar sem indicação de internação hospitalar, com o intuito de orientar e acompanhar a precaução padrão e a identificação de possíveis sinais de gravidade e, neste último caso e de acordo com as normas de regência do Ministério da Saúde, dispensar ao enfermo atendimento prioritário na referida unidade hospitalar.
     
  12. Providenciar a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho e o preenchimento do formulário do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), em caso de contaminação em razão do trabalho, mesmo na suspeita.
     
  13. Atualizar e publicar com frequência semanal, as escalas de plantões do HRA para que elas reflitam a equipe que efetivamente trabalhará em cada plantão.
     
  14. Implementar, imediatamente, rígido controle do cumprimento integral das escalas de plantão pelos profissionais da unidade de saúde, em especial os médicos e demais profissionais de saúde, exigindo deles que permaneçam laborando por toda a jornada de trabalho diária, sem atrasos ou saídas antecipadas, inclusive mediante a efetivação prática e fiscalização de controle por ponto eletrônico.
     
  15. Apresentar o dimensionamento das escalas de trabalho em razão do número de pacientes e a lista do cadastro de reserva dos profissionais aptos a substituir aqueles afastados por suspeita ou confirmação de COVID-19.

Na avaliação do magistrado, “depreende-se a maior probabilidade do direito, à qual se soma o evidente perigo da demora presente no atual cenário de pandemia, com índices crescentes de contágio e óbitos, tornando ainda mais urgente a melhoria das condições de trabalho para a proteção dos profissionais de saúde, enquanto atividade essencialíssima no tratamento da doença, por isso especialmente expostos a riscos graves de contaminação”, revela nos autos o juiz Renato Vieira de Faria, da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO).

As medidas deverão ser cumpridas em até 15 dias. Caso desobedeça, o Estado do Tocantins poderá pagar multa diária de R$ 5 mil por descumprimento. Os valores serão revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) ou instituição de interesse social.

Processo nº 0000430-42.2020.5.10.0811

 

 

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