Mundo dos Filtros firma TAC e se compromete a não desabonar ex-empregados que moveram Ação Judicial contra a empresa

Ajuste decorre de Sentença individual que comprovou ‘contraindicação’ a antigo funcionário por processar a loja

O Shopping dos Filtros Ltda. (Mundo dos Filtros) firmou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pelo procurador Paulo Neto, e se comprometeu a não prestar informações desabonadoras sobre seus ex-empregados que concorram a vagas de emprego em outras empresas, limitando a esclarecer fatos que digam respeito ao desempenho funcional, sem discutir o mérito de ações judiciais eventualmente apresentadas pelo empregado contra a empresa.

O Mundo dos Filtros também concordou em não adotar práticas que determinem a distinção, preferência ou exclusão que alterem a oportunidade no ato da contratação, manutenção ou despedida do emprego em razão do possível ajuizamento de Ação por parte do candidato ou empregado.

O descumprimento da primeira obrigação (não prestar informações desabonadoras sobre seus ex-empregados) resulta em multa de R$ 10 mil, enquanto o desrespeito à segunda cláusula (não adotar práticas discriminatórias em razão de ajuizamento de Ação na Justiça do Trabalho) tem a penalidade prevista em R$ 5 mil.

 

Entenda o caso:

A 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga encaminhou Sentença em Ação Individual movida por ex-empregado do Mundo dos Filtros que, após processar a empresa por desrespeito às normas trabalhistas e firmar Acordo em juízo, foi demitido, um mês depois do encerramento do Processo.

O ex-empregado também apresentou gravações telefônicas em que comprova que uma funcionária da Mundo dos Filtros não recomendava o então funcionário para novas vagas de emprego, alegando que este havia entrado na Justiça do Trabalho mesmo com o seu contrato de trabalho em vigor.

Segundo o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, responsável pelo caso, os relatos prejudicam o trabalhador a obtenção de novo emprego.
“É possível que o reclamante e a reclamada tenham tido uma relação conflituosa, com bastante animosidade, durante o período contratual. Mas isso não pode representar uma marca (ou um estigma) no histórico profissional do trabalhador, restringindo a possibilidade de constituir novas relações laborais em patamares diversos, isto é, sem os mesmos conflitos”, conclui o magistrado.

Na Ação Individual, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais.

 

Imprimir