Caesb tem pedido negado para suspender Ação que obriga chamamento de concursados

Empresa pública apresentou Mandado de Segurança alegando que Reforma Trabalhista permite terceirização

A Justiça do Trabalho indeferiu o pedido feito pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) em Mandado de Segurança contra Decisão proferida em primeira instância que determinou, em 15 de outubro de 2019, a substituição de terceirizados que exerçam a atividade de Oficial por empregados aprovados em concurso público. O juízo original estabeleceu prazo de 90 dias para o cumprimento, sob pena de multa.

O Mandado de Segurança impetrado pela Caesb tinha como objetivo suspender a execução determinada em Ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após a empresa pública descumprir Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) com o órgão público, em que previa a substituição de terceirizados por concursados.

Segundo o desembargador relator Grijalbo Fernandes Coutinho, o argumento de que a Reforma Trabalhista flexibilizou e permitiu a terceirização das atividades não invalida o pacto feito em 2004 e até hoje não cumprido pela estatal. “Ademais, mesmo que se considere o TAC como simples contrato (entendimento do qual não compartilho), a simples alteração no ordenamento jurídico não implica a revisão automática e unilateral das avenças firmadas, sendo necessária autorização convencional ou legal (o que não é o caso) ou distrato”, explica o magistrado.

Em manifestação enviada ao Judiciário, o procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla também destaca que “as alterações promovidas pelas Lei nº 13429/2017 e nº 13467/2017, efetivamente constituíram uma relativa mudança de paradigma, especialmente na esfera das empresas privadas. No entanto, tais alterações legislativas, não possuem o condão de afetar integralmente as empresas estatais e nem mesmo a conclusão alcançada na ADPF 324/DF/STF, uma vez que tais empresa estatais continuam vinculadas ao princípio constitucional do concurso público, inscrito no artigo 37, inciso II, da CF de 1988”.

O procurador destaca que o MPT considera “inconstitucionais disposições que possam permitir a terceirização em empresas estatais, sem considerar a correlação e as atividades desenvolvidas por empregados constantes do quadro de carreira”.

 

Entenda o caso:

O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) firmou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Caesb, no qual a estatal se comprometeu a não terceirizar atividades finalísticas, prevendo contratação dos profissionais apenas por concurso público.

Em 2014, após o reiterado descumprimento do compromisso, o MPT entrou com Ação de Execução contra a empresa cobrando a substituição dos terceirizados por concursados e o pagamento de multa.

Também ajuizou Ação Cautelar e obteve a prorrogação do Edital do Concurso da CAESB nº 001/2012 por tempo indeterminado. O pedido foi feito para preservar o direito dos aprovados no certame e que não foram convocados em razão da ocupação da vaga por terceirizados.

Em outubro de 2019, o juízo de primeira instância fixou o prazo de 90 dias para a empresa promover a substituição dos terceirizados no cargo de Oficial – serviço de água e esgoto e encarregado de serviço de água e esgoto – por empregados concursados, sob pena de multa por descumprimento.

A Caesb recorreu alegando que não poderia cumprir a Decisão e que a não suspensão acarretaria prejuízos financeiros. O pedido foi negado, o que motivou a impetração do Mandado de Segurança, também negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

Processo nº 0000337-87.2020.5.10.0000

 

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