MPT defende ampliação de testes da COVID-19 para profissionais de enfermagem

Parecer do órgão em Ação do COFEN requereu testagem para trabalhadores a fim de identificar casos assintomáticos

A Justiça do Trabalho atendeu ao pedido feito pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e determinou que os estabelecimentos de saúde, representados pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNSAÚDE) e pela Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde (FENAESS) garantam, prioritariamente, a testagem dos profissionais de enfermagem no Distrito Federal, mesmo que assintomáticos.

A Sentença, em caráter definitivo, do juiz do Trabalho Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, modifica a Liminar dada pelo mesmo magistrado, há alguns meses, quando ele determinou que a testagem deveria ser feita apenas nos casos sintomáticos.

O juiz explica que a Decisão, agora definitiva, leva em consideração a mudança de panorama na quantidade de testes disponíveis e, também, no estágio atual da pandemia.

“A insuficiência de testes para todos era uma realidade na fase inicial da pandemia. Contudo, o cenário atual demonstra que houve significativo incremento da disponibilidade de testes para COVID-19, tanto na rede pública, quanto na rede privada do Distrito Federal, como bem ressaltado pelo MPT”.

Solicitado para emitir Parecer sobre o caso, o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pela procuradora Marici Coelho de Barros Pereira, defendeu a ampliação da testagem para todos os profissionais de enfermagem, inclusive aqueles que não apresentem sintomas do coronavírus.

Segundo a procuradora, o direito à saúde é um direito social fundamental que deve ser preservado.

“Os órgãos públicos são responsáveis pelos testes, em qualquer circunstância, inclusive em relação aos trabalhadores que não apresentarem sintomas clínicos da COVID-19, independentemente de histórico de contato com caso confirmado. Isso porque a testagem representa medida de prevenção no meio ambiente de trabalho, para reduzir o grau de contaminação desses profissionais e de pacientes e também serve para aferir a possibilidade de “aptidão para retornar ao trabalho”, explica a procuradora Marici Coelho.

Ela também pontua que o argumento defendido pelos réus de que não há testes suficientes não é mais uma realidade e que, portanto, a resistência por parte das empresas é, exclusivamente, em razão dos custos envolvidos.

A procuradora também lembrou que a Organização Mundial de Saúde (OMS) sempre recomendou a prioridade de testes aos profissionais de saúde e que a ampla testagem, incluindo aqueles que não apresentem sintomas, pode identificar os casos assintomáticos e evitar a transmissão do coronavírus a outros profissionais e pacientes.

Conheça a íntegra do Parecer e a Decisão Judicial.

Processo nº 0000421-82.2020.5.10.0002

 

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