Justiça acolhe Parecer do MPT e determina pagamento de auxílio-alimentação a trabalhadores com contratos suspensos na Ágil

Empresa suspendeu benefício de trabalhadores durante a pandemia do novo coronavírus

A juíza Patrícia Germano Pacífico concordou com Parecer apresentado pela procuradora Carolina Pereira Mercante, do Ministério Público do Trabalho, e julgou procedentes os pedidos feitos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações (SINTTEL-DF), determinando que a empresa Ágil Serviços Especiais Ltda. deve conceder, imediatamente, o auxílio-alimentação a todos os trabalhadores que tenham tido seus contratos suspensos nos moldes da Medida Provisória nº 936/2020.

A magistrada também definiu que as diferenças devidas aos trabalhadores durante todo o período de suspensão provisória dos contratos devem constar nos cálculos de liquidação do Processo.

Ficou definida multa diária de R$ 1.000 e prazo de 30 dias para cumprimento das obrigações.

 

Entenda o caso:

Durante a pandemia do novo coronavírus, a Ágil Serviços Especiais Ltda. suspendeu, provisoriamente, contratos de trabalho, de acordo com a MP 936/2020 (que instituiu o programa emergencial de manutenção de emprego e de renda).

A Medida Provisória, posteriormente convertida em Lei, previa que: “durante o período de suspensão temporário do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador”.

No entanto, a empresa se utilizou de Cláusula de Convenção Coletiva para justificar o corte. Segundo a Convenção, não seria pago o auxílio-alimentação correspondente aos dias de ausências, durante períodos de afastamento.

A procuradora Carolina Mercante foi a responsável pelo Parecer do MPT no Processo. Ela pontua que a Convenção Coletiva foi firmada em momento anterior à pandemia.

“Naturalmente, a entidade sindical laboral, ao estipular cláusula prevendo que o auxílio-alimentação seria pago apenas nos dias trabalhados,     não poderia prever a hipótese de uma pandemia que impusesse isolamento social e figuras jurídicas excepcionais, tais como a possibilidade de suspensão temporária dos contratos de trabalho, com significativo subsídio governamental às empresas”, explica.

A procuradora destaca que o trabalhador já teve sua renda diminuída, pois o benefício emergencial não equivale ao seu salário contratual e a ausência do pagamento do auxílio-alimentação causa “evidente prejuízo social”.

A juíza Patrícia Pacífico citou os argumentos apresentados pelo MPT para julgar procedentes os pedidos feitos pelo SINTTEL-DF e lembrou que a empresa ré “não pode colocar a CCT à margem da legislação específica e criada justamente para tentar reduzir os prejuízos sofridos pelas empresas e trabalhadores causados pela pandemia da COVID-19”.

Processo nº 0000413-75.2020.5.10.0012

 

 

Imprimir