TST mantém condenação da Graber e adiciona nova penalidade

A função de vigilante deve ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados. A empresa tem prazo de 60 dias para atender à determinação judicial.

Na primeira instância, a juíza titular Eliana Pedroso Vitelli da Primeira Vara do Trabalho de Brasília julgou procedente o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), representado pelo procurador Luis Paulo Villafañe Gomes Santos, determinando que a Graber Sistemas de Segurança Ltda. contrate, no prazo de 60 dias aprendizes em número equivalente a, no mínimo. 5% dos empregados de seu quadro que demandem formação profissional, incluída nesse percentual a função de vigilante.

A juíza não aceitou as duas alegações estruturais apresentadas pela Graber. A primeira procurou demonstrar que a atividade de vigilância seria incompatível com os contratos de aprendizagem e a segunda seria a inexistência de cursos de formação profissional oferecidos por entidades habilitadas no Cadastro Nacional de Aprendizagem, o que impediria às empresas cumprirem a legislação.

A magistrada adicionou ao seu dispositivo o argumento do MPT sobre a razão que leva à falta de curso específico, demonstrando que ela “decorre, em grande medida da resistência que as empresas de vigilância e segurança privada apresentam em cumprir a legislação.”

No julgamento dos recursos, os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, à unanimidade, acompanharam o voto do desembargador relator Pedro Luís Vicentin Foltran, mantendo inalterada a decisão da juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília (DF).

Na análise do agravo no Tribunal Superior do Trabalho, os ministros adotaram a sentença da juíza Eliana Pedroso Vitelli, sem reparos, tanto na questão do contrato de aprendizagem/vigilante, quanto ao tema dano moral coletivo/configuração e valor arbitrado.

Para o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos a função de vigilante deve ser levada em conta na base do cálculo porcentual de aprendizes a serem admitidos, “vez que não há impedimento à contratação desses jovens na função de segurança privada (vigilante), desde que observada a idade mínima de 21 anos”, aponta o ministro.

Os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceram do agravo da Graber e no mérito negaram provimento, condenando a empresa a pagar multa de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado, além de 70 mil reais por dano moral coletivo destinados ao Fundo para a Infância e Adolescência (FIA), ou outro Fundo compatível com sua finalidade, ou ainda destinados para entidade de interesse social. conforme projeto a ser apresentado à homologação pelo juiz.

Processo nº TST-Ag-AIRR-1671-61.2017.5.10.0001
Processo nº 1671-61.2017.5.10.0001

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