Brasfort é intimada para comprovar a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS

Base de cálculo deve ser a totalidade dos empregados da empresa, inclusive vigilantes

Considerando o trânsito em julgado do Processo, a juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), Martha Franco de Azevedo, intimou a Brasfort Empresa de Segurança Ltda. para determinar que seja observada a totalidade dos empregados da empresa para a contratação de trabalhadores reabilitados ou pessoas com deficiência, sob pena de multa cominada.

A Decisão é resultado de Ação Civil Pública ajuizada em fevereiro de 2017 pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pelo procurador Luís Paulo Villafañe Gomes Santos, comprovando que a Brasfort não tinha sequer um trabalhador com deficiência em seu quadro.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho atendeu em parte o pedido ministerial, condenando a Brasfort Empresa de Segurança a contratar pessoas com deficiência ou reabilitadas, com exceção da função de vigilante, além de condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

O MPT recorreu da Decisão e obteve sucesso no Tribunal Superior do Trabalho (TST). O Recurso de Revista ministerial foi admitido pelos ministros, alterando o efeito suspensivo e determinando que fosse observada a totalidade dos empregados para o cumprimento da cota de pessoas com deficiência.

Para a procuradora regional Soraya Tabet Souto Maior, a legislação não excluí nenhuma função do cálculo da base. “A obrigatoriedade prevista no art. 93 da Lei 8.213/1991 se direciona a todas e quaisquer empresas com 100 (cem) ou mais empregados, sem qualquer ressalva quanto ao segmento econômico, isto é, ao impor a contratação proporcional de pessoas com deficiência em relação ao número de empregados da empresa, o legislador não impôs qualquer restrição acerca do cargo ocupado pelos trabalhadores e não fez qualquer ressalva quanto à natureza das atividades a serem desempenhadas”, afirma.

A ministra relatora do TST Maria Helena Mallmann frisa que “o aproveitamento do empregado portador de necessidades especiais não se dará, necessariamente, na atividade de vigilante, ao passo que o art. 93 da Lei 8.213/91 estabelece proporcionalidade que confere ao empregador percentual considerável para contratar trabalhadores portadores de necessidade especiais em função compatível com a limitação apresentada”.

A Brasfort tem 90 dias para atender à determinação judicial.

Processo nº 0000146-44.2017.5.10.0001

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