Petronorte Combustíveis tem de ofertar assentos para descanso de seus empregados

Indenização por dano moral coletivo está mantida

Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região mantiveram a condenação da Petronorte Combustíveis Ltda., obrigando a empresa a provisionar assentos para descanso dos trabalhadores, instalados em local adequado, conforme disposto na Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17). A Decisão beneficia seus 61 trabalhadores.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pela procuradora Daniela Landim Paes Leme, do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, após denúncia de que a empresa proibia os frentistas de utilizar o descanso, alegando que as cadeiras eram postas para enganar a fiscalização.

O juíz Fernando Gabriele Bernardes, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, julgou procedentes os pedidos do MPT, determinando a instalação, em até dez dias, de assentos ao abrigo do sol e da chuva aos empregados que trabalham junto às bombas de abastecimento. Também definiu indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 30 mil, revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

A Petronorte ingressou com Recurso Ordinário, pedindo que a sentença fosse reformada e apresentou laudo e registros fotográficos atestando as adequações. As contra-razões ao Recurso Ordinário foram elaboradas pelo procurador Luís Paulo Villafañe Gomes Santos.

Segundo a desembargadora relatora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, a Petronorte cumpriu as determinações antecipatórias se adequando à NR 17. A Norma estabelece parâmetros para adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, proporcionando conforto, segurança e desempenho eficientes.

Entretanto, as correções foram realizadas após a sentença. A condenação por dano moral coletivo foi mantida no 2º Grau. “Assim, correta a multa aplicada, relevando-se a natureza da condenação, como também o caráter de que se reveste o impulsionamento jurisdicional desafiado, tomando-se como parâmetros a antijuridicidade da conduta no âmbito das relações de trabalho, o porte empresarial e a natureza da condenação”, afirma a magistrada nos autos.

Processo nº 0000252-84.2014.5.10.0009

 

 

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