Sindicato tem o dever legal de fornecer assistência jurídica gratuita

SINTECT-DF cobrava indevidamente honorários dos trabalhadores da categoria

O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pela procuradora Milena Cristina Costa teve seus pedidos atendidos, parcialmente, na Justiça do Trabalho e obteve a condenação do Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos (SINTECT-DF).

Em Decisão Judicial da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, o juiz Mauro Santos de Oliveira Góes determinou que, além de a proibição de cobrança de honorários advocatícios, o Sindicato deve arcar com pagamento de peritos e contadores e despesas processuais, nos limites de suas possibilidades financeiras.

Para o magistrado, “é dever do Sindicato prestar de forma indistinta e gratuitamente a todos os integrantes da categoria assistência jurídica e sindical”.

Ele negou o pedido de indenização por dano moral coletivo por entender que não houve má-fé do ente sindical.

 

Entenda o caso:

Em investigação promovida pelo MPT-DF, a procuradora Milena Cristina Costa constatou que o SINTECT passou, indevidamente, a exigir que o trabalhador pagasse percentual de 17% sobre o valor da causa aos advogados contratados pelo Sindicato e que, sem esse ônus, a ação trabalhista não poderia prosperar.

A procuradora explica que a obrigação de pagar o escritório de advocacia é exclusiva do Sindicato e que o trabalhador não pode arcar com os custos da Ação. Ela também demonstra que havia contrato com o escritório e que os advogados eram obrigados a dar assistência nas ações coletivas de interesse da categoria. Na cláusula sétima, o SINTECT se comprometia a pagar 12% como honorário de êxito e mais 5% em caso de o processo chegar aos Tribunais Superiores.

Segundo a procuradora Milena Costa, o contrato deixa claro que o ônus do pagamento adicional deve ser feito pelo Sindicato. “O que ocorreu, lamentavelmente, é que o réu transferiu sua obrigação de pagamento para os trabalhadores”.

Os representantes do SINTECT alegaram que em razão de problemas financeiros, esta “dívida” foi repassada ao trabalhador.

O MPT encaminhou Notificação ao Sindicato, recomendando que não fosse feita cobrança de honorários advocatícios referentes às ações trabalhistas de sua autoria. Também foi proposto Termo de Compromisso de Ajustamento deConduta (TAC), negado pelo Sindicato.

Em razão das diversas negativas, o MPT ajuizou Ação Civil Pública.

A procuradora reforça ainda que “o Sindicato não é obrigado a atuar como substituto processual da categoria perante a Justiça do Trabalho, mas que, uma vez atuando, deverá arcar com os honorários de seus advogados ou requerer em juízo que a parte vencida seja condenada a pagar tais honorários”.

Processo nº 000931-34.2015.5.10.0001

 

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