Aerolineas Argentinas continua proibida de terceirizar atividade-fim

Atividades de check in e check out, venda de passagens aéreas, procedimentos de análise e conferência de documentos e bagagens, embarque e desembarque de passageiros não podem ser terceirizadas

Os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região proveram parcialmente os Embargos de Declaração apresentados pela Aerolineas Argentinas S.A., mantendo decisão da primeira instância que proíbe a empresa de terceirizar as atividades finalísticas de “check in”, “check out”, venda de passagens aéreas, procedimentos de análise e conferência de documentos de passageiros e bagagens, embarque e desembarque de passageiros em qualquer unidade operacional nos aeroportos do país.

O magistrado Antonio Umberto de Souza Júnior considerou a regra do novo Código de Processo Civil, explicando que havendo “incompetência absoluta de determinado juízo conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, a não ser que haja decisão judicial em contrário.”

Desta forna, a empresa continua impedida de terceirizar atividade-fim, além de estar obrigada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 80 mil. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

 

Entenda o caso

O juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou Aerolineas Argentinas por terceirização irregular. A Ação Civil Pública foi elaborada pelo procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla.

A companhia aérea ingressou com Recurso Ordinário, suscitando incompetência territorial, sob o argumento de que a situação acontecia apenas na cidade do Rio de Janeiro (RJ). Os procuradores Regionais Soraya Tabet Souto Maior e Valdir Pereira da Silva representaram o Ministério Público no Trabalho no segundo grau trabalhista.

A Justiça do Trabalho considerou o caráter suprarregional do dano, destacando denúncia de atos ilícitos praticados em todas as cidades em que a companhia aérea estava atuando: Rio de Janeiro (RJ), São Paulo (SP) e Porto Alegre (RS).

De acordo com o magistrado Antonio Umberto de Souza Júnior, a competência territorial para a instrução e julgamento das ações civis públicas está regulada em Lei. A norma estabelece que as ações serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

“Havendo denúncia de atos ilícitos praticados pela reclamada em três regiões do País, é evidente o caráter suprarregional do dano. E, em tal contexto geográfico, a ação deveria ter sido ajuizada no foro das capitais dos Estados da federação onde se denunciaram as irregularidades (Rio de Janeiro, São Paulo ou Porto Alegre)”, explica o juiz Antonio Umberto Júnior.

Os desembargadores proveram o Recurso Ordinário, reconhecendo a incompetência funcional territorial da 16ª Vara do Trabalho de Brasília e determinando o envio dos autos a uma das varas do Foro Trabalhista do Rio de Janeiro (RJ), ou mediante requerimento, a São Paulo (SP) ou Porto Alegre (RS).

Se não cumprir a decisão, a Aerolineas Argentinas pode pagar multa de R$ 1 mil por trabalhador encontrado em situação de terceirização ilícita

Processo nº 0000477-54.2012.5.10.0016

 

Imprimir