TRT10 julga improcedentes os embargos apresentados pela Emplavi

Magistrada reconhece existência de grupo econômico

O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília julgou improcedentes as alegações apresentadas nos embargos à execução da Emplavi Empreendimentos Imobiliários Ltda. e determinou a expedição do mandado de citação e penhora no valor da multa por descumprimento. A Ação de Execução foi ajuizada pelo procurador Luís Paulo Villafañe Gomes Santos, do Ministério Público do Trabalho (MPT) no Distrito Federal.

Em 2009, a Emplavi assinou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o MPT, assumindo obrigações relativas às condições de trabalho nas suas obras. Em razão de acidente fatal ocorrido no canteiro da empresa, ficou constatado o descumprimento de diferentes cláusulas do Acordo.

Em sua defesa, a empresa negou que tenha firmado qualquer compromisso perante o Ministério Público do Trabalho. De acordo com a Emplavi, o TAC nº 110/2009 fora assinado pela Emplavi Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Ação de Execução foi ajuizada em desfavor da empresa Emplavi Incorporações Imobiliárias Ltda.

O MPT comprovou que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, têm os mesmos sócios, possuem sedes no mesmo endereço e que o objeto social da Emplavi Incorporações abarca todo o objeto social da Emplavi Empreendimentos.

Para o procurador Luís Paulo Santos o instituto da sucessão trabalhista previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas é aplicável neste caso. “Tal circunstância constitui expediente fraudulento com a finalidade de se furtar às obrigações livremente assumidas, e, como tal, com fundamento no artigo 9º da CLT, deve ser repelido, reconhecendo-se a existência de grupo econômico ou sucessão trabalhista”, afirma.

De acordo com a juíza Solyamar Dayse Neiva Soares a constatação de que os sócios executados compõem outras sociedades empresariais evidencia a existência de grupo econômico entre as empresas que possuem os sócios em comum. “Os integrantes do mesmo grupo econômico são responsáveis solidários, na forma do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT – razão pela qual dirijo a pretensão executória às empresas ora identificadas. Providencie a Secretaria as devidas anotações no cadastro processual, registrando os dados das empresas que passam a compor o polo passivo da presente execução”, decidiu a magistrada.

Como não houve pagamento voluntário da multa por descumprimento das obrigações assumidas, o MPT ajuizou Ação de Execução para cumprimento da multa estipulada no título executivo. “Assim, a eficácia executiva extrajudicial do TAC firmado perante o MPT está expressa nos artigos 5º da Lei nº 7.347/85 e 876 da CLT, estando presentes os requisitos exigidos à sua execução: certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação e inadimplemento pelo executado”, explica o procurador.

ExTAC-0001016-06.2015.5.10.0019

 

 

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