CAIXA tem seu recurso negado na Justiça do Trabalho

Concursados dos certames 001/2014-NM e 001-2014-NS devem ser chamados

Os Embargos de Declaração da Caixa Econômica Federal não foram aceitos pela juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília. Em sua Decisão, a magistrada concluiu que a defesa pretendia reformar a sentença, e que a utilização de embargos declaratórios para este fim não é correta.

A CAIXA apresentou os embargos, alegando que no julgamento anterior houve extra petita – quando a condenação é superior ao que foi pedido pelo autor –, omissão, por não ter a sentença se pronunciado sobre a portaria 17 do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST) – estabelece o limite máximo para o quadro de pessoal das empresas. No caso da CAIXA, o limite apresentado é de 97.732 – e contradição, em razão da determinação para que se cumpra a cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, que previu, na época do Acordo (biênio 2014/2015), a contratação de 2.000 novos empregados.

Segundo a juíza Natália Queiroz, “o recurso não veicula propriamente a alegação de vícios formais característicos das referidas hipóteses de cabimento”. Ela explica que se “a parte discorda do exame das consequências, isso não torna tal pronunciamento omisso ou contraditório”.

A magistrada reforça que se a CAIXA entender que houve equívoco no julgamento deve procurar a correção, mediante o recurso adequado. Por fim, ela esclarece que o prazo concedido para estudo de dimensionamento começa a contar a partir de o trânsito em julgado da Ação.

Mantida a Sentença, a CAIXA vai ter seis meses para apresentar o quantitativo de seu quadro de pessoal e o déficit de empregados, em relação ao descumprimento da cláusula ajustada na Convenção Coletiva.

O procurador titular da Ação e que representa o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) é José Pedro dos Reis.

Processo nº 0000059-10.2016.5.10.0006

 

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