Sindicato de vigilantes do Tocantins tem cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho anulada

Norma retirava direito de descanso intrajornada

Decisão da Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região anulou parte de cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que previa a não concessão do intervalo para repouso e alimentação dos vigilantes, celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Vigilância do Estado do Tocantins (SINTVISTO) e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada, de Transporte de Valores, de Cursos de Formação e de Segurança Eletrônica do Estado do Tocantins (SINDESP-TO).

Os desembargadores acompanharam voto do juiz convocado Antonio Umberto Souza Júnior, que decidiu pela nulidade da expressão "inclusive do intervalo para refeição", constante da cláusula 29. “Assim, buscando o aproveitamento máximo da autonomia da negociação coletiva e evitando a subtração de condição habitualmente ajustada entre os réus, divirjo para anular, na Cláusula 29ª da CCT em causa, apenas a expressão 'inclusive do intervalo para refeição.'"

A CCT, assinada pelos sindicatos em março de 2015, estabelece que os empregados que trabalham na jornada de trabalho de 12h por 36h de descanso não farão jus às horas extraordinárias, em razão de a natural compensação, inclusive do intervalo para refeição, por razão da inexistência de trabalho nas trinta e seis horas seguintes.

Na avaliação da procuradora regional Soraya Tabet Souto Maior, autora da Ação Anulatória de Cláusula de Convenção Coletiva, a cláusula representa afronta aos direitos fundamentais dos trabalhadores, afetando sua saúde e segurança. “As empresas que atuam no ramo de segurança e vigilância não estão isentas de cumprir a função social da propriedade, tampouco de atuar como promotoras da valorização do trabalho humano e da redução das desigualdades sociais”, explica.

O MPT ingressou com Recurso Ordinário, requerendo a anulação de outra cláusula que exclui o setor das empresas de vigilância da exigência legal de reserva de vagas às pessoas com deficiência ou reabilitados.

O Recurso será julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0000076-64.2016.5.10.0000

 

 

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