Empresa do grupo Brookfield é condenada por manter trabalhadores em situação precária em fazenda no Tocantins

Indaiá e Brookfield Brasil devem responder solidariamente ao pagamento de multa no valor de R$ 800 mil

O juiz Reinaldo Martini, da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), definiu em R$ 800 mil a multa por dano moral coletivo, a ser paga pela Brookfield Brasil Participações S.A. e pela Indaiá Agronegócio Ltda., após Ação do Ministério Público do Trabalho em Palmas (MPT-TO) constatar condições laborais precárias na Fazenda Colorado, na zona rural da Lagoa da Confusão (TO).

Em Ação Civil Pública de autoria da procuradora Lilian Vilar Dantas, o MPT detalha as irregularidades encontradas no estabelecimento. A Indaiá, proprietária da Fazenda, contratava pequenas empresas terceirizadas para catação de raízes e pedras da área de cultivo.

Os empregados dessas terceirizadas recebiam diárias de R$ 50 e chegavam a trabalhar de segunda a segunda, das 6h às 16h. Não tinham anotações nas Carteiras de Trabalho, tampouco recebiam os Equipamentos de Proteção Individual obrigatórios. Os próprios trabalhadores arcavam com as botas e não recebiam lençol ou toalha.

Havia dois dormitórios, onde 20 profissionais dividiam o mesmo espaço. Em um deles, sequer havia vaso sanitário em funcionamento. Os relatos comprovam que os empregados tinham de fazer suas necessidades fisiológicas no mato. Também não havia chuveiro no local e a cozinha era improvisada, inclusive o mesmo cômodo era utilizado para descanso e para produção dos alimentos.

Para a procuradora Lilian Vilar, “o contraste entre as condições de hospedagem e a capacidade econômica do empreendimento era gritante. Os investimentos necessários à melhoria das condições eram inexpressivos diante do porte do estabelecimento”.

Em audiência judicial, a Indaiá comprovou que sanou as irregularidades. Porém, o MPT seguiu na Justiça para que a empresa fosse penalizada pelo dano moral já causado.

Segundo o magistrado Reinaldo Martini, a lesão coletiva não se limita aos indivíduos prejudicados, mas sim a toda sociedade, sendo necessária a reparação. “A natureza das infrações cometidas é de ordem material e moral, vez que além de permitir o trabalho, em seu benefício, de pessoas que não tiveram seus vínculos devidamente e indispensavelmente registrados, permitiu que tais pessoas fossem submetidas a condições de habitabilidade precárias, senão degradantes”.

O pagamento da multa no valor de R$ 800 mil destinar-se-á a instituições sem fins lucrativos e de inequívoco interesse público.

Além de a defesa questionar a multa, as empresas também negaram a constituição de grupo econômico e tentaram afastar a responsabilidade da Brookfield, sobre as obrigações impostas à Indaiá.

Todavia, o argumento não foi aceito pelo juízo. O magistrado conclui que “é inequívoco que Renato Luiz Cavalini detém a quase absoluta totalidade das ações da empresa Brookfield, e esta, por sua vez, detém a quase absoluta totalidade das ações da empresa Indaiá, podendo não só decidir os destinos de ambas como também sobre suas administrações”.

Em razão deste controle, o juiz declarou caracterizado o grupo econômico entre as empresas, condenando a Brookfield, em caráter solidário, em relação às obrigações reconhecidas pela Indaiá.

Processo nº 0003184-57.2015.5.10.0802

 

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