TST proíbe Sindicato de promover descontos nos salários de empregados não sindicalizados

Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) impede o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Locadoras de Vídeo, Escritórios de Advocacia, Escritórios de Assessoria, Cobranças e Consultoria do Distrito Federal (SindApoio) de inserir, nas suas convenções ou acordos coletivos de trabalho, cláusula de contribuição obrigatória para empregados não sindicalizados.

Os ministros da Sétima Turma do TST restabeleceram a sentença de primeiro grau, proferida pelo juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, que julgou procedentes os pedidos do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, proibindo o Sindicato de promover descontos nos salários dos trabalhadores não sindicalizados, seja a título de contribuição assistencial, assistencial de solidariedade, de solidariedade, de fortalecimento sindical ou taxa de reforço sindical.

Saiba mais: http://www.prt10.mpt.mp.br/informe-se/noticias-do-mpt-df-to/345-sindapoio-nao-pode-efetuar-descontos-nos-salarios-dos-trabalhadores-nao-sindicalizados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região revisou a decisão do juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília. Desse posicionamento, o MPT recorreu ao terceiro grau, obtendo sucesso.

Para a procuradora Jeane Carvalho de Araújo Colares, autora da Ação Civil Pública, o trabalhador não sindicalizado poderá fazer doações ao Sindicato. Contudo, essas doações somente poderão ser descontadas dos salários mediante prévia e expressa anuência do interessado. “Nos termos do ordenamento jurídico constitucional, o trabalhador não sindicalizado, se desejar, poderá contribuir com o sindicato, ajudando-o financeiramente, desde que o faça de forma voluntária, por meio de doações diretas ou mediante autorização expressa e prévia ao desconto”, explica.

A vice-procuradora-geral do Trabalho, Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano, representou o MPT perante o TST.

Atualmente, a procuradora Jeane Colares é procuradora-chefe do Ministério Público do Trabalho no Estado do Piauí.

Processo nº 000925-93.2013.5.10.0015

 

 

Imprimir