INPI é processado por terceirizar atividade fim

Recurso de Revista do Instituto é negado. 3ª Vara do Trabalho de Brasília vai julgar caso

O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) não teve aceito seu Recurso de Revista no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10). No apelo, o INPI requer a reforma da Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que reformou a Sentença de primeiro grau e declarou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar terceirização irregular no órgão.

Segundo a desembargadora vice-presidente do TRT10, Maria Regina Machado Guimarães, o pedido não pode ser admitido, pois vigora na Justiça do Trabalho o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

 

Relembre o caso:

O MPT processa o INPI, a partir de Ação ajuizada pelo procurador Sebastião Vieira Caixeta. O procurador requer que o Instituto seja proibido de terceirizar atividades finalísticas, exclusivas de servidores públicos.

Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, pois entendeu que cabia julgamento de questões referentes a servidores públicos à Justiça Federal.

O MPT, entretanto, pontuou que não se trata da relação de servidores estatutários com a Administração Pública, mas sim de irregularidade trabalhista – terceirização de atividades finalísticas.

Segundo a procuradora Vanessa Fucina Amaral de Carvalho, responsável pelo recurso ordinário, “pensar de modo diferente seria o mesmo que excluir da Justiça do Trabalho todas as inúmeras ações trabalhistas ajuizadas por empregados das prestadoras de serviços contratados pelo Poder Público, só pelo fato de que o ente estatal adota o regime estatutário para seus servidores”.

No Segundo grau, o MPT conquistou a reforma da Decisão. A Primeira Turma do TRT10 devolveu o Processo à primeira instância, e determinou o julgamento da matéria.

Além de a proibição de terceirização, o MPT requer o pagamento de multa no valor de R$ 300 mil, a título de dano moral coletivo.

Processo nº 0001027-20.2014.5.10.0003

 

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