MPT reforça obrigação de convocação dos concursados do Metrô e pede que GDF seja multado por protelar o Processo

Órgão ministerial questionou recursos do GDF e do Metrô

O Ministério Público do Trabalho (MPT), representado pela procuradora Dinamar Cely Hoffmann, apresentou as contrarrazões aos Embargos Declaratórios do Governo do Distrito Federal (GDF) e ao Recurso Ordinário da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF). Enquanto o GDF afirma haver contradição nos prazos para convocação, o Metrô pede a suspensão dos efeitos da tutela antecipada, que determinou a convocação dos aprovados.

 

Embargos de Declaração:

Segundo o Governo do Distrito Federal, a última Decisão referente ao Processo, que determina a convocação dos aprovados em oito dias (relembre) apresenta duas contradições: a primeira relacionada ao prazo para cumprimento, pois a Decisão originária fixa 20 dias, enquanto a última Decisão estabelece oito dias. O segundo questionamento trata da exigência de imediata convocação.

A procuradora Dinamar Cely Hoffmann refutou os argumentos apresentados pelo GDF e pediu a rejeição dos Embargos. Segundo ela, “tais prazos são diferentes, sim, não há dúvida, e essa diferença confere justamente maior coesão entre ambas as decisões. É que decorreram mais de sete meses entre a prolação da sentença e a decisão dos primeiros embargos de declaração. Logo, uma vez que a ré ainda não demonstrou o cumprimento do comando judicial, ultrapassando em muito aqueles vinte dias fixados originariamente, nada mais razoável do que fixar-lhe agora um prazo menor”.

Quanto ao cumprimento imediato, a procuradora lembra que os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo e que o Mandado de Segurança (MS) nº 0000238-93.2015.5.10.000 e a Suspensão de Segurança nº 0018402-85.2015.5.00.0000 não impedem o cumprimento da Sentença, já que o MS foi extinto sem resolução do Mérito.

Ela também pediu que o GDF seja multado, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, em até 2% do valor da causa, por tentar atrasar o Processo com Embargos manifestadamente protelatórios.

 

Recurso Ordinário:

Enquanto o GDF questiona o prazo para cumprimento da Decisão Judicial, o Metrô pede a suspensão dos efeitos da tutela antecipada e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

A defesa alega que a situação “deficitária no orçamento do Distrito Federal” impossibilita a convocação, além de o suposto “diminuto tempo para contratação”.

A procuradora questiona a alegação. Segundo ela, “não podem ser entendidas como extraordinárias, imprevistas ou sequer imprevisíveis”, as despesas para convocação dos aprovados. Ela lembra que já se passaram dois anos desde a homologação do Certame, e que as contratações irregulares dos terceirizados e dos ‘empregados em comissão’, além de ilegais, representam gastos mais elevados aos cofres públicos.

“Nesse viés, o cumprimento da Decisão não pode ser tratado como contratações de novos servidores que irão impactar nas finanças do Distrito Federal, mas sim como mera alocação de verbas para o pagamento dos concursados aprovados e até o momento preteridos”.

O Metrô também alegou estar impossibilitado de contratar os aprovados, em razão de suposta vedação contida na Lei Complementar nº 101/2000, e reforçou sua “total dependência financeira” para com o Distrito Federal, de modo que, ao estar o GDF acima do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Metrô também sofre as mesmas restrições.

A dependência, no entanto, é questionada pelo MPT. Para a procuradora Dinamar Cely Hoffmann, “em nenhum momento o Metrô-DF demonstrou a impossibilidade de arcar, às suas próprias expensas, com a contratação de pessoal”.

Ela reforça que o Ato Normativo que cria a empresa (Lei nº 513/1993) prevê que a Companhia dispõe de patrimônio próprio e goza de autonomia administrativa e financeira. O artigo quarto desta Lei enumera, em 27 incisos, os recursos próprios, tais como “as receitas decorrentes da prestação dos serviços concedidos, as receitas de recursos de publicidade”, entre outras.

Além de questionar os argumentos econômicos da Companhia, a procuradora reforçou que não se pode “sobrepor princípios norteadores da Administração Pública, sob o argumento de indisponibilidade financeira”.

Neste aspecto, ela ressalta que as funções do profissional de segurança metroviário (prevista no Edital e com concursados aguardando convocação), é semelhante às funções exercidas por vigilantes terceirizados, o que configura terceirização ilícita.

A 3ª Vara do Trabalho de Brasília vai julgar os Embargos. Ainda não há Turma definida no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) para julgamento do Recurso Ordinário, que só ocorrerá após a apreciação dos Embargos e a distribuição do Processo, para uma das Turmas do TRT10.

Processo nº 0001282-41.2015.5.10.0003

 

Imprimir