Tribunal declara inconstitucionalidade da figura exclusiva de Cadastro de Reserva em concurso da Dataprev

Instituição tem de demonstrar a real necessidade de mão de obra antes de abrir Edital para certames

O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pelas procuradoras Daniela Costa Marques e Vanessa Fucina Amaral de Carvalho, processou a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) em razão de ausência de transparência nos Editais para seleção de concursados.

No certame 01/2012 e 01/2014, os Editais previram a figura exclusiva do Cadastro de Reserva (CR), com grande oferta de vagas para figurar na lista de aprovados em CR.

A investigação promovida pelo órgão ministerial comprovou a falta de transparência na edição do Edital, que não realiza o dimensionamento correto das vagas disponíveis, tampouco define um número razoável de Cadastro de Reserva, caso necessite, durante a validade do concurso, de novas convocações.

Em 2012, por exemplo, foram oferecidas 8.626 vagas de CR. Desse total, apenas 50 aprovados haviam sido convocados, e a empresa já lançara novo Edital. Na região Sul, por exemplo, não foi convocado sequer o primeiro da lista nas áreas de ambiente operacional, produção e rede de telecomunicações.

Em 2014, o problema se repetiu. Foi formado um CR de 4.016 candidatos. 262 foram admitidos na empresa. Novamente, algumas áreas não tiveram sequer uma convocação, como Arquitetura, Comunicação Social, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica e Engenharia Mecânica.

Para a procuradora Daniela Costa Marques, “a Dataprev, na tentativa de não se ver compelida a promover contratações de aprovados, utiliza-se do instituto do cadastro de reserva para que não lhe seja aplicado o entendimento jurisprudencial, segundo o qual o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação”.

A procuradora requereu o fim da figura exclusiva do Cadastro de Reservas nos concursos públicos, bem como a obrigatoriedade de constar o quantitativo de vagas reais disponíveis, correspondendo à real necessidade de mão de obra.

Em primeira instância, o juiz Marcos Ulhoa Dani negou os pedidos, afirmando que “percebe-se, sem muito esforço, que as pretensões do MPT falecem de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que não há violação dos direitos pleiteados e dos princípios evocados, pois incide claramente ao caso o Princípio da 'Reserva do Possível'”.

O MPT recorreu da Decisão e reforçou o pedido para que encerrasse a figura exclusiva do Cadastro de Reserva, sob o argumento de que a falta de transparência ofende o princípio do concurso público, da moralidade, impessoalidade e da publicidade, previstos na Constituição Federal.

Para a procuradora Vanessa Fucina Amaral de Carvalho, responsável pelo Recurso Ordinário, “percebe-se, claramente, que a ausência de indicação do número de vagas imediatas nos Editais dos certames aqui contestados possui nítido intuito de não vincular a Administração ao chamamento obrigatório de candidatos, em razão da nova jurisprudência vigente nos Tribunais pátrios”.

Ela também lembrou que a Dataprev tem recorrido na prática, e realizado diversos concursos públicos em sequência, frustrando a expectativa de convocação de milhares de candidatos.

Em segunda instância, por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região aprovaram o Recurso e condenaram a Dataprev a se abster de realizar concursos públicos com a figura exclusiva do Cadastro de Reserva. A Decisão também prevê multa de R$ 5 mil para cada Edital em que for descumprido o Acórdão.

Segundo o relator, juiz Paulo Blair, “a adoção exclusiva do Cadastro de Reserva fere o princípio da eficiência, pois moveu a máquina pública para a abertura de concurso sem transparência”. Ele destaca que o lançamento reiterado de Editais, implica em contratação de empresas especializadas para aplicação de provas, quando podiam ser aproveitados os candidatos aprovados em certames anteriores.

O magistrado baseou seu relatório na Decisão do Supremo Tribunal Federal, que decidiu que na elaboração de um edital, a Administração deve pautar-se pelo princípio da segurança jurídica.

Processo nº 0000079-77.2016.5.10.0013

 

 

Imprimir