Justiça do Trabalho declara nula cláusula da Convenção Coletiva que flexibiliza cálculo da cota de aprendizagem

A juíza Solyamar Dayse Neiva Soares, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela solicitada na Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, declarando a nulidade da cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que afeta a base de cálculo da cota legal de aprendizagem. A ACP é de autoria da procuradora Dinamar Cely Hoffmann.

A magistrada, também, determinou que o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal e o Sindicato dos Trabalhadores nas Associações Comunitárias, de Carroceiros e Demais Prestadores de Serviços Terceirizados, em Parceria e/ou Conveniados de Limpeza Pública do Distrito Federal “excluam, de toda negociação coletiva da qual participem, questão afeta à base de cálculo ou ao percentual da cota legal de aprendizagem”. O descumprimento acarretará pena de pagamento de multa.

De acordo com a procuradora Dinamar Hoffmann, a cláusula modifica propositalmente a base de cálculo. “A referida cláusula limita a base de cálculo da cota legal de aprendizagem profissional ao quantitativo de empregados da área administrativa das empresas em questão, excluindo dessa base todas as demais funções, ditas operacionais, produtivas e finalísticas, o que representa afronta direta ao direito fundamental de profissionalização de jovens e adolescentes, em flagrante desacordo com a Constituição da República, com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com a Consolidação das Leis do Trabalho”, explica a procuradora.

A juíza Solyamar Soares, ressalta que a “decisão atinge integralmente a cláusula especificada e qualquer outra que tenha sido ou venha a ser firmada sobre a matéria, já que decorre da constatação de nulidade da negociação, a viciá-la na integralidade.”, decide.

Processo n° 0001051-58.2018.5.10.0019

 

 

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