MPT-DF pede que a autodeclaração de empregado seja suficiente para afastamento do trabalho em razão da pandemia do coronavírus

Órgão atua como custos legis em processo contra empresa de call center

O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, representado pela procuradora Ana Maria Villa Real Ferreira Ramos, ingressou como custos legis – fiscal da lei – em Processo movido pela Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações contra a empresa Engeset – Serviços de Telecomunicações S.A.

No processo, a Federação aponta a falta de saúde e segurança no meio ambiente de trabalho dos profissionais de call center e pede à Justiça Trabalhista, a imposição de obrigações por parte do empregador.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília deferiu parcialmente os pedidos feitos pela Federação, determinando que a Engeset deve dispensar os trabalhadores do grupo de risco, bem como aqueles que convivam na mesma residência, com pessoas pertencentes ao grupo.

Também obrigou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individuais, como máscaras, álcool gel e luvas, além de garantir a distância mínima de dois metros entre as estações de trabalho, a manutenção do ambiente limpo e a proibição de enviar os trabalhadores a locais com alto risco de contágio, exceto em situação de excepcional interesse público.

 

Indeferimento do pedido de autodeclaração:

O magistrado, no entanto, indeferiu o pedido do reconhecimento do direito do empregado se recusar a comparecer ao trabalho se as condições familiares ou no ambiente laboral provocarem insegurança para si ou para sua família. Segundo o juiz, a necessidade de ausência deve ser justificada com a apresentação de atestado médico.

Para a procuradora Ana Maria Villa Real, no entanto, a autodeclaração deve ser aceita pelo empregador. Segundo ela, trata-se de “medida excepcional e fundamentada no contexto social atual em decorrência da pandemia e visa manter a segurança do próprio trabalhador e de sua família, além de evitar possível contágio de colegas de trabalho”.

Ela destaca que se algum empregado contrair sintomas leves da doença e tiver que se submeter à ida a um estabelecimento de saúde, se expõe a um risco ainda maior de contaminação. Também pontua que a não aceitação da autodeclaração pode por em risco os demais trabalhadores da empresa.

A procuradora defende, ainda, que a Engeset estabeleça mecanismos para punir quem comprovadamente, utilizar da autodeclaração para, falsamente, se afastar do trabalho. Entretanto, ela pontua que, neste momento de pandemia, se faz necessária a presunção da verdade da autodeclaração de adoecimento, como forma de proteção não só dos trabalhadores, mas de toda a sociedade.

O MPT solicitou ao juízo a reconsideração da Liminar que nega a autodeclaração como suficiente para o afastamento do trabalho, além de requerer que a Superintendência Regional do Trabalho e a Vigilância Sanitária fiscalizem, in loco, o cumprimento das medidas judiciais definidas. 

Processo nº 0000388-59.2020.5.10.0013

 

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