Justiça do Trabalho atende pedido do MPT e determina reintegração imediata de 42 empregados dispensados da Fogo de Chão

Órgão ministerial entrou com mandado de segurança após Decisão de primeira instância negar liminar

O desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho atendeu aos pedidos feitos pelo procurador regional do Trabalho, Fábio Leal Cardoso, revertendo a Decisão de primeira instância e determinando a reintegração imediata dos 42 empregados dispensados pela Fogo de Chão.

Além de restabelecer o contrato de trabalho com os profissionais, garantidos os mesmos direitos e condições da época do afastamento, a Churrascaria está proibida de promover novas dispensas sem a prévia negociação com o sindicato profissional e sem antes buscar adoção de medidas atenuantes.

 

Mandado de segurança:

O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pelo procurador regional Fábio Leal Cardoso, apresentou Mandado de Segurança contra Decisão da juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, que havia negado o pedido liminar feito pelo MPT para reintegração dos trabalhadores.

O procurador regional Fábio Leal explica que o deferimento do pedido liminar se faz com urgência, pois, “quanto mais tardar o provimento jurisdicional, menor será a sua eficácia, ou maior será a sua ineficácia, principalmente em um momento de pandemia”.

Ele destaca, também, que o pagamento das verbas rescisórias por parte da empresa só ocorreu após o MPT entrar na Justiça contra a dispensa em massa e que, antes do Processo, a Fogo de Chão buscou alegar a ocorrência do chamado “Fato do Princípe”, com o objetivo de reduzir a quantia a ser paga aos trabalhadores dispensados.

 

“As negociações costumam envolver a concessão de benefícios aos trabalhadores demitidos, a reversão de parte das demissões, o aproveitamento dos trabalhadores em outras unidades, dentre outras benesses, ou seja, redundam em ações concretas e não em uma norma coletiva que irá disciplinar situações jurídicas futuras. O que se quer, em última razão, é prestigiar este expediente, a autonomia coletiva da vontade, a participação sindical e do próprio Ministério Público do Trabalho para que o trabalhador e sua categoria permaneçam resguardados e amparados frente ao poderio econômico, jurídico e social do empregador”, explica o procurador.

 

Em sua Decisão, o desembargador Grijalbo Coutinho pontua que o ordenamento jurídico criou uma série de hipóteses que limitam o poder do empregador em romper imotivadamente a relação de emprego, como a “vedação à dispensa em massa sem prévia negociação coletiva, estabilidades, garantias provisórias de emprego, interrupção e suspensão do contrato, bem como a proteção contra a dispensa discriminatória e obstativa de direito.”

Ele lembra que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, bem como do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região é de que antes de se proceder às dispensas em massa, é necessária negociação com os sindicatos profissionais, “inclusive em razão dos reflexos que as dispensas coletivas geram para toda coletividade, aplicando-se os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade, da função dos contratos e da interveniência sindical obrigatória”.

Para o magistrado, “é inegável a gravidade da pandemia decorrente do novo coronavírus”, mas, como aponta o MPT, “há várias medidas alternativas à dispensa em massa” que poderiam ser tomadas.

 

“O trabalho humano, conforme convenções internacionais, não é uma mercadoria, nem pode ser tratado como tal, dentro ou fora de períodos de aguçada crise econômica”, desembargador Grijalbo Coutinho.

 

O magistrado determinou a imediata reintegração dos 42 empregados dispensados em Brasília (DF). Em caso de descumprimento, ficou definida multa diária de R$ 2 mil, por trabalhador prejudicado.

Processo nº 0000441-79.2020.5.10.0000 – Mandado de segurança

Processo nº 0000522-13.2020.5.10.0005 – Ação Civil Pública

 

Tags: mpt, coronavirus, Fogo de Chão, dispensa em massa

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