TRT mantém suspensa validade de concurso da CAIXA até trânsito em julgado da Ação

Processo movido pelo MPT em 2016 possibilitou o chamamento de milhares de concursados

Após ser suspensa a tramitação do Processo, em razão do Recurso Extraordinário nº 960.429 do Supremo Tribunal Federal – que analisou repercussão geral sobre a competência da Justiça Trabalhista para apreciar casos sobre concurso público –, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região julgou, em segunda instância, a Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho contra a Caixa Econômica Federal.

O relator desembargador Alexandre de Oliveira Nery votou pelo indeferimento dos pedidos do MPT e pelo fim da validade do certame. Segundo o magistrado, “não se há que efetivar prorrogação indeterminada da validade dos concursos, para garantir o direito à nomeação dos classificados em reserva”.

No entanto, a maioria do colegiado acompanhou o voto do redator desembargador Mário Caron e manteve a suspensão da validade dos concursos públicos 001/2014-NM e 001/2014-NS até o trânsito em julgado do Processo, além de garantir que eventuais contratações da Caixa devem obedecer a prioridade no chamamento dos aprovados em Cadastro de Reserva dos Editais acima.

O magistrado criticou o enxugamento do quadro na Estatal, destacando que a instituição “trilha o caminho da redução do seu quadro de empregados, embora integre setor de notório estabelecimento de pesadas metas aos trabalhadores e de grande geração de lucro”.

Ele também concordou com a argumentação posta pelo MPT, de que a Caixa não observa os princípios constitucionais que devem nortear a Administração Pública, “pois ao tempo em que abre sucessivas seleções públicas para contratação de empregados, também anuncia a intenção de enxugamento de quadro”.

Para o desembargador, é incoerente promover concurso público mesmo antes do fim da vigência do anterior, ao tempo em que ainda anuncia medidas redutivas de pessoal.

A manutenção da suspensão da validade do Concurso Público foi solicitada pelo autor da Ação Civil Pública, procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, em 2016, e possibilitou a convocação de milhares de aprovados nos certames. Sem a Ação do MPT, o concurso teria perdido a validade ainda em 2016.

 

Cadastro de Reserva:

O desembargador Mário Macedo Caron explica que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível a realização de concurso público para a formação, tão somente de cadastro de reserva, e que, embora tenha ressalva pessoal sobre o tema, não pode contrariar a tese jurídica estabelecida em repercussão geral, pelo STF.

Por essa razão, o desembargador indeferiu três pedidos do MPT, que cobrava a proibição de concursos para provimento exclusivo de cadastro de reserva; a obrigatoriedade de que os editais tenham dimensionamento compatível com a necessidade real do banco; e o estabelecimento do atual quadro de vagas disponíveis, com a respectiva previsão de convocação dos aprovados.

Ainda segundo o magistrado, o deferimento parcial dos pleitos do MPT “mostra-se imprescindível para a garantia do mínimo de moralidade administrativa na condução de processos seletivos futuros a serem promovidos pela ré”.

Ele também manteve a multa, de R$ 500 mil, caso a Caixa descumpra as obrigações estabelecidas.

Processo nº 0000059-10.2016.5.10.0006

 

Tags: mpt, Caixa, Concurso Público

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