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Justiça suspende aditivo à CCT que reduzia direitos rescisórios dos trabalhadores de concessionárias e distribuidoras de veículos do DF

Segundo a CLT, pagamento das verbas rescisórias não pode ser parcelado

A Justiça do Trabalho atendeu ao pedido do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pelo procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, decidindo anular o 4º Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmado entre o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Distrito Federal (SINCOVID-DF) e Sindicato dos Empregados no Comércio do Distrito Federal (SINDICOM-DF).

O Termo Aditivo, considerado prejudicial ao trabalhador pelo MPT e confirmado pela Justiça do Trabalho, permitia a quitação rescisória em até quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, caso o total das verbas (sem considerar a multa do FGTS) não ultrapassasse R$ 10 mil. Entre R$ 10 mil e R$ 15 mil, poderia ser realizado em até seis parcelas, se o total das verbas fosse superior a R$ 15 mil, seria efetuado o pagamento em até dez parcelas.

A legislação trabalhista não abre a possibilidade da prevalência do negociado sobre o legislado em relação à forma e prazo de remuneração das verbas rescisórias. Na extinção do contrato de trabalho, o pagamento das verbas do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

 

Direitos rescisórios:

No período de 4 de abril de 2020 até 16 de novembro de 2020, foram realizadas 591 homologações de rescisões de contratos de trabalho entre o SINCOVID-DF e SINDICOM-DF, sendo que 437 foram parceladas conforme o 4º Termo Aditivo à CCT.

Segundo o procurador Carlos Eduardo Brisolla, “as normas constantes do artigo 477, da CLT, são de ordem pública, cogentes e imperativas, razão pela qual estão fora do âmbito de autonomia de vontade das partes, não podendo ser alteradas em prejuízo dos trabalhadores”.

Os dirigentes sindicais alegaram que a crise decorrente da pandemia do COVID-19 foi o que motivou o Aditivo, argumentando, ainda, que não houve nenhuma supressão de direitos dos empregados. Segundo as entidades, a única alteração seria na forma de pagamento (possibilidade de parcelamento das verbas), prática que não é permitida no ordenamento jurídico trabalhista.

Além disso, pontuaram que o Aditivo permaneceria válido, no máximo até 31 de dezembro de 2021, podendo ser antecipado caso as autoridades governamentais declarassem o fim da pandemia ou caso o mercado de veículos novos voltasse a apresentar os mesmos patamares de venda que apresentou no segundo semestre do ano de 2019.

O desembargador Alexandre Nery de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, deferiu a liminar, suspendendo a eficácia do Termo Aditivo até a decisão final do Processo.

Processo nº 0000655-36.2021.5.10.0000

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