Embaixada da Venezuela é condenada por atraso no pagamento de salários

Unidade diplomática deve regularizar a situação de seus empregados brasileiros, regidos pela CLT

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) acatou os pedidos do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), condenando a República Bolivariana da Venezuela (Embaixada da Venezuela no Brasil) por atrasos no pagamento de salários e verbas rescisórias.

A Embaixada deve regularizar a situação de todos seus trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelas leis brasileiras, efetuando o pagamento integral dos salários devidos, do vale-transporte e das verbas rescisórias não pagas, sob pena de multa pelo eventual descumprimento de cada uma das obrigações.

Os representantes da Embaixada da Venezuela vêm solicitando o adiamento do Processo há mais de dois anos, com o argumento de não possuírem elementos para elaboração da defesa. Apesar de intimados, não apresentaram contestação, resultando em condenação por revelia.

“Não há nenhuma previsão para que seja solucionada a crise política e diplomática da reclamada, sendo certo que o Processo não pode ficar suspenso ad aeternum como parece querer os representantes da reclamada, vez que tal afronta o princípio constitucional da duração razoável do Processo”, explica a juíza Idalia Rosa da Silva.

A magistrada registrou, ainda, que a questão envolvendo deportação de diplomatas não é da competência da Justiça Trabalhista.

Ainda assim, a Constituição Federal entende que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho que envolvam entes de direito público externo. O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição quando se tratar de litígios trabalhistas.

Deste modo, em processo executório, a execução pode atingir bens do Estado Estrangeiro em território nacional, desde que sem vinculação com as atividades típicas e regularidades da representação diplomática/consular.

A Embaixada da Venezuela, também, foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a outro fundo ou conta judicial que permita a recomposição dos bens lesados.

Processo nº 0000095-86.2020.5.10.0014

 

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