Capim Cerveja deve cumprir TAC e garantir direitos de seus empregados

Representantes da empresa requereram a nulidade do Acordo

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO) julgou improcedentes os pedidos formulados pelos representantes da Capim Cerveja Ltda. - ME em Ação Declaratória de Nulidade contra o Ministério Público do Trabalho em Araguaína (MPT-TO), mantendo a validade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado.

Em julho de 2013, após o MPT-TO constatar a existência de diversas irregularidades trabalhistas, o sócio proprietário da empresa assinou o TAC nº 19/2013, se comprometendo a cumprir obrigações de formalização de vínculo de empregados; pagar salários no prazo correto; garantir o pagamento de verbas rescisórias; estabelecer política de distribuição de gorjetas; respeitar a jornada de trabalho; entre outras.

Representantes da empresa declararam que o sócio proprietário não possuía poderes para assinar o Termo, requerendo a nulidade do compromisso.

O procurador Honorato Gomes de Gouveia Neto, porém, explica que a Capim Cerveja foi devidamente notificada para comparecer à audiência administrativa que visava tratar da possibilidade de assinatura de TAC, sendo que na referida notificação foi consignado que a empresa deveria se fazer presente por representante devidamente habilitado para firmar Termo de Ajuste de Conduta.

Além disso, o sócio designando pela Capim Cerveja apresentou plena capacidade de deliberar acerca da assinatura, ou não, de TAC e amplo conhecimento acerca da atividade empresarial.

De acordo com o juiz Fernando Goncalves Fontes Lima, “comparecer em audiência e assinar o TAC de forma consciente e depois alegar nulidade do ato por ilegalidade na representação é ato que contraria a boa-fé objetiva, pretendendo os requerentes beneficiar-se com a própria torpeza, o que é veementemente combatido pelo ordenamento”.

O magistrado, ainda, registrou o reconhecimento da sucessão empresarial entre as empresas Capim Cerveja e Pizzarela, estabelecidas no mesmo local com idêntico objeto social cadastrado na base de dados do Serviço Federal de Processamento de Dados, o que denota a atuação conjunta e uniforme das empresas.

Os pedidos da empresa foram negados pela Justiça do Trabalho: “Desse modo, por qualquer ângulo que se aprecie a questão, é viável afirmar que, existindo grupo econômico familiar entre as sociedades demandadas, tendo o TAC sido celebrado entre um dos sócios e o MPT, é de rigor o reconhecimento da legitimidade do sócio ao representar a empresa Capim Cerveja”, expõe o juiz Fernando Lima.

Inconformados com a Decisão do juiz do 1º grau, os representantes da Capim Cerveja Ltda. apresentaram embargos declaratórios intempestivos, pois protocolaram após o prazo. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora, desembargadora Flávia Simões Falcão, negando seguimento dos embargos.

O procurador Alessandro Santos de Miranda, representando o Ministério Público do Trabalho, contrapôs os embargos declaratórios.

Processo nº 0000522-17.2020.5.10.0812

 

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