TST restabelece condenação do Banco do Brasil por assédio moral e conduta antissindical

Empregados eram coagidos a desistirem de ações trabalhistas

Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, acataram o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), restabelecendo a Sentença contra o Banco do Brasil S.A. quanto ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo.

Em Ação Civil Pública ajuizada pelo procurador Joaquim Rodrigues Nascimento, o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) comprovou que o Banco do Brasil coagia empregados para que desistissem das ações trabalhistas individuais ou como substituídos pelo Sindicato, sob pena de demissão ou descomissionamento.

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) reputou indevido o pagamento de indenização por dano moral coletivo, fundamentando que “a lesão à ordem jurídica não transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados e, desta forma, não se teve por atingido, de forma objetiva, o patrimônio jurídico da coletividade”.

O ministro relator Hugo Carlos Scheuermann, porém, discordou desse posicionamento.

Segundo o magistrado, “a conduta empresarial de coagir seus empregados a fim de que não ingressem com ações trabalhistas, nem mesmo por meio de seus sindicatos, não atinge apenas a esfera individual dos trabalhadores diretamente afetados, causando também intolerável desrespeito à liberdade de ação e de associação dos trabalhadores”.

O procurador Joaquim Nascimento salienta que, além da função reparatória, “ainda mais relevante é o caráter preventivo-pedagógico da indenização por dano imaterial, cumprindo-lhe o elevado mister de coibir novas infrações aos interesses e direitos tutelados pelo sistema juslaboral”.

Representantes do Banco do Brasil postularam agravo, afirmando que a condenação em obrigação de não fazer - que a empresa se abstenha de coagir os empregados que ingressam com ações judiciais - é indevida.

“Os atos que ensejaram a propositura da Ação Civil Pública cessaram, notadamente em razão do desligamento do preposto responsável pelos atos então questionados”, sustentam os representantes.

O recurso foi negado pelos ministros da Primeira Turma do TST. “Ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de Decisão Judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano”, explica o ministro Hugo Scheuermann.

Processo nº 0000032-82.2011.5.10.0012

 

Imprimir