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Decisão da vice-presidência do Tribunal Superior do Trabalho impugnada pelo Bradesco não mereceu reparos dos ministros do Órgão Especial

O caráter protelatório do Agravo obrigou aplicação de multa de 3% sobre o valor corrigido da causa

Para a ministra relatora Dora Maria da Costa ficou consolidado o entendimento de que o Recurso Extraordinário do Banco Bradesco S.A. não merecia seguimento. “Por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada.”

Segunda a ministra Dora Maria Costa, “sob qualquer ângulo que se examine, o Recurso Extraordinário não merece seguimento”, a decisão agravada não justifica reparo e por essa razão encaminhou voto negando seguimento ao Recurso.

A insurgência sobre temas de repercussão geral pacificados no âmbito do Supremo Tribunal Federal demonstra o caráter protelatório do Recurso, levando-se em conta a conduta do Banco, o tumulto processual causado e a postergação injustificada do trânsito em julgado da Ação, aplicando multa de três por cento do valor da causa, atualizado monetariamente, aponta a ministra relatora. A Ação Civil Pública, ajuizada em maio de 2010, tramita há 12 anos.

Os ministros do Órgão Especial do TST, por unanimidade, conheceram do agravo e, no mérito, negaram provimento, aplicando ao Bradesco multa de 3% sobre o valor corrigido da causa.

 

Conheça a ACP:

A Ação Civil Pública foi ajuizada, em maio de 2010 - na vigência da OJ nº 130 -, pela procuradora Valesca de Morais do Monte, após a constatação da prática pelo Bradesco de “monitorar” os dados financeiros de seus empregados, sem prévio consentimento, quebrando sigilo bancário do empregado. O MPT estimou que a ACP beneficiaria 69 mil trabalhadores.

Ao contestar o Banco, a procuradora Valesca Monte explicou que o “MPT pretende, assegurar aos empregados correntistas, bem como os potenciais empregados do Banco Bradesco, o cumprimento dos direitos fundamentais preconizados na Constituição Federal, notadamente aqueles relativos à intimidade, privacidade, dignidade e presunção de inocência.”

O Ministério Público do Trabalho requereu a condenação do Banco Bradesco nas seguintes obrigações:

1) Não acessar, não controlar e não monitorar as movimentações financeiras dos seus empregados, sem o prévio consentimento dos mesmos, garantindo-lhes tratamento digno e preservando a inviolabilidade da sua intimidade e da sua vida privada; em caso de descumprimento, seja o Banco condenado a pagar R$ 20.000,00 por empregado que tiver sua movimentação bancária acessada, controlada e/ou monitorada sem o prévio consentimento, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);

2) Pagar a indenização por dano moral coletivo, estimada pelo Ministério Público do Trabalho em R$ 3 milhões, reversíveis ao FAT e

3) Para evitar dúvida, requereu, ainda, que ficasse expresso que a Decisão tem efeitos em todo o território nacional, na forma da OJ nº 130 do TST.

A tutela inibitória concedida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Distrito Federal determinou que o réu se abstenha de “acessar, controlar e monitorar as movimentações financeiras dos seus empregados, fora das exceções previstas na legislação, sob pena de multa de R$ 20 mil por empregado que tiver seu sigilo bancário violado”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região excluiu a indenização por dano moral coletivo.

Os ministros da Segunda Turma do TST, por unanimidade, acolheram, parcialmente, recurso de revista do Banco, restringindo a tutela inibitória deferida pelas instâncias ordinárias, fazendo constar novo provimento: “que o réu se abstenha de acessar, controlar e monitorar as movimentações financeiras dos seus empregados, fora das exceções previstas nos artigos 1º, IV, 10, da Lei Complementar 105/2001, e nos termos do artigo 11 da Lei 9.613/1998, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por empregado que tiver seu sigilo bancário violado”.

Processo nº TST-Ag-ED-ARR-673-37.2010.5.10.0002

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