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O MPT no DF acionou à Justiça trabalhista para que o Banco do Brasil cesse atos discriminatórios contra os trabalhadores egressos dos bancos incorporados: Nossa Caixa. BEP e BESC, garantido a eles acesso à Cassi e à Previ

O TST garante a competência material da Justiça do Trabalho

Não foram deferidos os Embargos do Banco do Brasil S.A. contra o Acórdão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que acatou o Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, reconhecendo a competência material da Justiça do Trabalho.

O Banco alega que apresentou óbices que não foram enfrentados, destacando, a incidência da Súmula nº 126 do TST, quanto à ausência de prejuízo aos trabalhadores; e, em segundo lugar, a alegação de transcrição integral do Acórdão regional, sem observar o que determina a CLT.

O Banco alinha outros dois eixos na sua defesa: quanto ao mérito do recurso, assevera que a fundamentação é contraditória, na medida em que o reconhecimento do direito envolverá complementação de aposentadoria, contrariando a decisão vinculante do STF. Para o Banco a decisão atinge o direito previdenciário, resultando na competência material da Justiça comum.

Reitera o questionamento quanto à legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, pois não se trataria de direitos coletivos ou individuais homogêneos.

O ministro relator Amaury Rodrigues Pinto Junior não concorda com os pontos apresentados. “No demais, os argumentos que tentam demonstrar o desacerto da decisão proferida, no sentido de se reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho, não são suficientes para demonstrar efetiva contradição, apenas revelam a insatisfação em relação ao decidido.”

Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acordaram, por unanimidade, conheceram dos Embargos e, no mérito, negaram-lhes provimento.

A subprocuradora-geral Edelamare Barbosa Melo da Coordenadoria de Recursos Judiciais representou o MPT na Sessão de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho e a procuradora Ana Cláudia Rodrigues Bandeira Monteiro representou o MPT no julgamento no TRT 10.

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° ED-RRAg-1-55.2012.5.10.0003

 

Conheça a ACP

 

A Ação Civil Pública nº 0000001-55.2012.5.10.0003 ajuizada pelo procurador Adélio Justino Lucas, representando o Ministério Público do Trabalho, contra o Banco do Brasil S.A., Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) objetiva que o Banco do Brasil S.A. confira tratamento isonômico a todos os seus trabalhadores, sejam eles egressos de entidades incorporadas Banco Nossa Caixa, Banco do Estado de Santa Catarina e do Banco do Estado do Piauí, garantindo àqueles trabalhadores o direito de acesso ao plano de saúde e ao plano de previdência.

“Depoimentos colhidos no MPT dão a exata dimensão dessa discriminação, que se encontra continuada ao longo do tempo, o que tem causado transtornos pessoais e familiares, quer no atendimento e prevenção à saúde, quer em relação ao planejamento de suas futuras aposentadorias, onde, neste caso, alguns sequer são associados a qualquer plano de aposentadoria complementar, seja pelo antigo ou pelo atual empregador, o Banco do Brasil S.A.”, afirma o procurador Adélio Lucas.

O procurador Paulo Neto demonstra que o Banco insiste no tratamento discriminatório. “O MPT busca na Justiça trabalhista assegurar aos empregados egressos do Banco Nossa Caixa, inclusive aos aposentados, e seus dependentes, o direito de optar pelos Planos, em igualdade de condições em relação aos empregados admitidos originariamente pelo Banco do Brasil, nos termos da sentença e acórdão proferido pelo TRT.”

O procurador Paulo Neto, ainda em 2022, requereu ao Juízo da 3ª Vara Trabalhista de Brasília, que deferiu a execução definitiva de parte da sentença em relação aos empregados egressos do Banco Nossa Caixa, que o título executivo alcance, também, os empregados egressos do Banco do Estado de Santa Catarina e do Banco do Estado do Piauí.

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