Os embargos da Proair não foram acolhidos pelos desembargadores da 3ª Turma, mantendo integralmente a decisão da juíza da 6ª Vara do Trabalho de Brasília

O Presidente do TRT 10 negou seguimento ao Recurso de Revista. Os autos foram encaminhados à 1ª Turma do TST para processar Recurso

A Justiça trabalhista deferiu antecipação de tutela e julgou procedentes os pedidos do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), na Ação Civil Pública, ajuizada pelo procurador Paulo Neto, condenando a Proair Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. a se abster de realizar pesquisa dos seus trabalhadores e candidatos a emprego em todo o território nacional, nas entidades de proteção ao crédito, instituições financeiras e outras entidades de idêntica finalidade. Também, está obrigada a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de cem mil reais.

Nas investigações efetuadas pelo MPT-DF, ficou demonstrada a preterição de candidatos que possuíam débitos, fato confirmado pela empresa, que justifica sua iniciativa como medida de segurança dos serviços que presta às empresas aeroportuárias e aéreas, como atendimento às aeronaves, controle de desembarque e embarque de passageiros, movimentação de carga, inspeção de tripulantes, entre outros serviços auxiliares.

Para a juíza Adriana Zveiter da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, a conduta da Proair afronta princípios constitucionais consagrados, “como a dignidade humana, valores sociais do Trabalho, privacidade e presunção de inocência”. Ainda de acordo com a magistrada, “deduzir que um candidato que está negativado é pessoa desonesta constitui verdadeiro prejuízo jurídico, social e moral, o qual reputo de extrema gravidade, haja vista configurar, decerta forma, preconceito com desempregados inadimplentes”.

O procurador-regional Alessandro Santos de Miranda, na sessão de julgamento na 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), na sustentação oral pugnou pela majoração do valor da condenação de danosmorais coletivos de cem mil reais paratrezentosmilreais. A indenização ficou mantida no valor originário da sentença.

Assim, a empresa deve pagar, que poderá ser destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos ou à entidade de interesse social, indicada pelo Ministério Público do Trabalho, homologada pelo juízo.

Os desembargadores da 3ª Turma do TRT10, aprovaram por unanimidade, o relatório, conheceram, dos recursos e negaram-lhes provimento, nos termos do voto do desembargador relator, .Pedro Luis Vicentin Foltran. Decisão da juíza da 6ª Vara do Trabalho de Brasília está mantida integralmente.

O presidente do TRT 10, Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, negou seguimento ao Recurso Revista, encaminhando os autos para o TST.

O Agravo de Instrumento em Recurso de Revista está concluso para manifestação do ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0000543-49.2021.5.10.0006

 

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