MPT-DF exige garantia de mais segurança na sala de revelação de raio-X do HRC. O Agravo do GDF não foi acolhido pelo TST

O TST reconhece a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as demandas que tratam do descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, mesmo que estatutários

O Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Ação Rescisória do Governo do Distrito Federal (GDF) busca desconstituir Acórdão do Tribunal Regional da 10ª Região, que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da pretensão do Ministério Público do Trabalho de obrigar o Distrito Federal a adotar medidas de proteção coletiva de higiene, segurança e saúde de servidores públicos estatutários na câmara escura do setor de radiologia do Hospital Regional de Ceilândia (HRC).

O direito tutelado pelo Ministério Público do Trabalho, na Ação Civil Pública ajuizada pelo procurador Joaquim Rodrigues do Nascimento, busca a eliminação, minimização ou o controle dos riscos químicos da sala de revelação de raio-X do HRC. Para o procurador Joaquim Nascimento, o objetivo é garantir “a higidez do local de trabalho – e não do indivíduo em si – sendo irrelevante a qualificação do vínculo jurídico que os servidores possuam com o ente público, pelo que é aplicável à hipótese o entendimento do Supremo Tribunal Federal, garantindo a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.”

Para o ministro relator Amaury Rodrigues Pinto Júnior do Recurso Ordinário em Ação Rescisória a pretensão não merece acolhida, porquanto fundada “em incompetência absoluta e em violação manifesta de norma jurídica.” Acompanhando o relator, os ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conheceram do Agravo e, no mérito, negaram-lhe provimento.

O GDF, em dezembro, irresignado, juntou petição de Manifestação (Recurso Extraordinário).

Processo nº TST-AgR-ROT- 0000739-08.2019.5.10.0000

Processo nº ACP 0001380-18.2014.5.10.0017

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