O pedido de reconhecimento da nulidade do TAC e por consequência da Ação de Execução não prosperou

O TST não conheceu os Embargos de Declaração por intempestivo, mantendo a decisão do TRT 10

Capim Cerveja Ltda. e coligadas ajuizaram Ação Declaratória de Nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta nº19/2013, na 2ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO). O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória.

Para as empresas, o título executivo padece de vício insanável, ante a falta de poderes legais da pessoa que assinou o TAC. “O juízo de primeira instância não agiu acertadamente ao proferir sentença de mérito, julgando improcedente o pedido de nulidade do TAC”, lamentam os autores.

No Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região foi negado seguimento ao Recurso de Revista, fundamentando os desembargadores no Acórdão: “As partes tomaram ciência do Acórdão no dia 6 de abril de 2022. O prazo para apresentar Recurso de Revista expirou em 22 de abril de 2022. O Recurso de Revista, interposto em 6 de junho de 2022, é manifestamente intempestivo.”

Para a ministra relatora Delaíde Miranda Arantes da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho as partes trouxeram em suas razões a demonstração de seu inconformismo, não apresentando argumentos capazes de invalidar os fundamentos da Decisão, o que inviabiliza o prosseguimento do Recurso, mantendo a decisão agravada, negando seguimento ao Agravo de Instrumento.

O MPT aguarda julgamento do Agravo Regimental e o trânsito em julgado da Decisão que não reconheceu a nulidade do TAC.

O procurador regional Sebastião Vieira Caixeta e a procuradora Luciana Correia da Silva representam o Ministério Púbico do Trabalho neste Processo.

Processo nº TST-AIRR-522-17.2020.5.10.0812

PetCiv nº 0000522-17.2020.5.10.0812

ExTAC nº 0000467-37.2018.5.10.0812

 

 

 

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