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Os Recursos apresentados pelo Governo do Distrito Federal no TRT-10 e TST não lograram alterar a sentença original do juízo da 15ª Vara do Trabalho

Agora, o GDF peticionou Embargos Declaratórios

O procurador do Trabalho Joaquim Rodrigues Nascimento, representando o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), recorreu à Justiça Trabalhista para determinar ao Governo do Distrito Federal que cumpra com as obrigações de fazer e não fazer, para adequação aos padrões e normas de segurança, em razão da existência de condições precárias de trabalho sob o aspecto da segurança e saúde, principalmente no tocante à prevenção de incêndio (vazamento de gás), nas cozinhas da Escola Classe 2 do Gama (CAIC Castello Branco).

“A negativa de observância da Constituição estimula o descumprimento de normas do meio ambiente de trabalho seguro, hígido e saudável aos seus trabalhadores, já que é a própria administração que traz o mal exemplo”, observa o procurador Joaquim Nascimento.

O Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília considerou procedentes muitos dos pedidos do MPT-DF, condenando o GDF em inúmeras obrigações de fazer e impondo multa por danos morais coletivos de R$ 200 mil.

O GDF interpôs Recurso Ordinário contra a sentença que o condenou, medida que não prosperou no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). Os desembargadores da Segunda Turma do TRT-10 decidiram, por unanimidade, no mérito negar provimento ao Recurso Ordinário do DF.

O presidente do TRT-10 negou seguimento a alteração pretendida na penalização por dano moral coletivo, tomando como base o posicionamento dos desembargadores da Segunda Turma: “a não observância pelo ente público das regras de prevenção e combate a incêndio nas dependências da Escola Classe do Gama afronta, de forma difusa, normas de segurança e saúde no ambiente do trabalho, ensejando a reparação ao patrimônio imaterial coletivo. É devida a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, cujo valor fixado pela magistrada sentenciante é razoável e proporcional à conduta ilícita praticada”.

Considerou, também, inviável a análise para mudança nos valores dos honorários periciais. O Acordão aponta que o laudo técnico foi preciso e minucioso, justificando o valor razoável atribuído aos honorários.

O presidente do TRT-10, desembargador Brasilino Santos Ramos, denegou seguimento ao Recurso de Revista.

Contra essa decisão, o Distrito Federal interpôs Agravo de Instrumento insurgindo-se contra a decisão agravada em relação aos temas da responsabilidade civil/dano moral e dos honorários periciais.

“Em relação ao tema da “responsabilidade civil - dano moral”, o Recurso de Revista não atendeu os requisitos da legislação trabalhista, na medida em que omitiu os trechos do Acordão regional relativos aos ilícitos perpetrados pelo Distrito Federal. Quanto à questão dos “honorários periciais”, o Recurso de Revista também não atende os requisitos da CLT, uma vez que a tese recursal se dirige à falta de razoabilidade do valor arbitrado pelo TRT a tal título. Porém, o recorrente omitiu justamente o trecho do acórdão regional que indica o valor da condenação”, apresenta o ministro relator Augusto César Leite de Carvalho.

Os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgaram prejudicado o exame da transcendência e negaram provimento ao Agravo de Instrumento.

Em nova tentativa para alterar a decisão do primeiro grau, o Governo do Distrito Federal (Secretaria de Estado da Educação) peticionou Embargos Declaratórios.

O procurador Luís Paulo Villafañe Gomes participou dos julgamentos no TRT-10.

ACP nº 0000923-89.2014.5.10.0015

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