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TST nega Recurso do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Distrito Federal, mantendo inválida a cláusula de Convenção Coletiva que flexibilizava cota de aprendizagem

Justiça Trabalhista demostrou ilegalidade na alteração da cota de aprendizes

Os ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, negaram provimento ao Recurso Ordinário apresentado pelo Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal (Seac-DF), visando reformar o julgado, que declarou inválida a cláusula 21ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2021.

A Justiça do Trabalho, atendendo o pedido do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), formalizado pela procuradora Heloísa Siqueira de Jesus, anulou a cláusula firmada entre o Sindicato patronal e o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal (Sintell-DF) que limitava a contratação de aprendizes, excluindo da base de cálculo as funções de atendente de central telefônica; teleoperador; operador de telemarketing (ativo/receptivo/híbrido); telefonista; operador de rádio chamada; operador de telemarketing técnico;  rádio telefonista do SAMU-DF e teleatendente.

O Seac opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados pelos desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, seguindo o voto da desembargadora relatora Elke Doris Just. Inconformados, seus representantes recorreram ao TST, sem sucesso.

O ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho ressalta que “os Sindicatos obreiro e patronal não detêm legitimidade para dispor sobre matéria alusiva aos interesses difusos dos trabalhadores, tal como ocorre na hipótese da limitação da base de cálculo da cota de deficientes e aprendizes, por se tratar de matéria que afeta aos trabalhadores empregáveis (pessoas indeterminadas) e não aos já empregados”.

O Seac-DF e o Sinttel-DF devem divulgar, em seus veículos de informação, a anulação da 21ª cláusula da CCT/2021, pela redução irregular da cota de aprendizes, assim como anexar cópias da decisão em suas sedes e subseções por seis meses contínuos, sob pena de multa.

Processo nº 0000012-44.2022.5.10.0000

 

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