Cláusula discriminatória de CCT que reduzia percentual mínimo de PCD é declarada inválida

Agroservice Segurança argumentou que a Convenção Coletiva permitia excluir os vigilantes da base de cálculo para contratação de Pessoas Com Deficiência

A Justiça do Trabalho atendeu aos pedidos feitos pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) e anulou Cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo Sindicatos que representam os profissionais e as empresas de segurança e vigilância.

A Cláusula, considerada discriminatória pelo MPT, excluía da base de cálculos para cumprimento obrigatório do percentual de Pessoas com Deficiência (PcD) todos os empregados vigilantes, limitando o percentual aos trabalhadores das áreas administrativas das empresas.

Dessa forma, a Agroservice Segurança alegava cumprir a Cota Legal de PcD, no percentual mínimo de 5%, excluindo do cálculo os trabalhadores da área-fim da empresa. Além disso, a empresa também argumentou que as habilidades exigidas para a função de vigilância são incompatíveis com quem possui deficiência, além de apontar que há ausência de interesse das PcD nas vagas disponíveis.

O procurador Breno da Silva Maia Filho, autor da Ação Civil Pública, classifica o posicionamento da empresa como discriminatório e questiona a contradição entre alegar que PcD não podem ocupar os cargos ao tempo que aponta falta de interesse e de procura para as vagas.

“A postura da empresa é curiosa: somente adotou poucas e insuficientes medidas, sendo que nunca sequer demonstrou ter oficiado o Instituto Nacional de Seguro Social solicitando informações sobre pessoas reabilitadas”, explica.

Ele lembra que a contratação de PcD “não é favor”, mas sim uma imposição legal prevista sobre os princípios da dignidade da pessoa humana e da não-discriminação.

“Assim, a constatação alegada de que não existem interessados em trabalhar não passa de sofisma e apenas enuncia que as condições de trabalho, incluídas exigências, funções disponibilizadas, requisitos e vantagens oferecidas pela empresa, não atraem potenciais trabalhadores pessoas com deficiência”.

O procurador destaca, ainda, que a contratação de PcD não deve se limitar “a alocação em funções de baixa complexidade, de remuneração reduzida e para as quais existem limitações que a empresa não demonstra desejo em superar”.

O juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, responsável por julgar o caso, concordou com os argumentos trazidos pelo MPT e declarou inválida a cláusula da CCT que supostamente validava o descumprimento da Cota Legal. Segundo o magistrado, “a cláusula ostenta objeto ilícito por diversas razões”.

Ele explica que a proibição da discriminação e o estímulo à inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho são de “estatura constitucional” e que “o espaço negocial somente pode ocupar-se do tema para incrementar o caráter inclusivo, jamais para comprimir a força normativa e o alcance social e humanitário das normas aplicáveis ao caso”.

O magistrado deferiu todos os pedidos feitos pelo MPT, como o cumprimento integral da Cota Legal, de acordo com os percentuais estabelecidos no art. 93 da Lei nº 8.213/91, incluindo os vigilantes na base de cálculo e a ampla divulgação de vagas para seleção de pessoas com deficiência, garantindo que não sejam utilizados critérios relacionados à deficiência nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, etc.

A empresa também foi condenada ao pagamento, a título de dano moral coletivo, de R$ 50 mil.

Processo nº 0000202-39.2020.5.10.0012

 

 

Imprimir