MPT é contra a reforma trabalhista (Substitutivo ao PL nº 6.787/2016)

O procurador-geral do Trabalho Ronaldo Curado Fleury assinou Nota Técnica, criticando o substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787/2016, de autoria do deputado Rogério Marinho, e apontando violações à ordem constitucional e o profundo prejuízo ao equilíbrio das relações de trabalho.

A Nota reforça que alterações profundas na legislação trabalhista devem ser debatidas com a sociedade, e que a abertura para a discussão não tem acontecido na Câmara dos Deputados, que, apesar de promover audiências públicas com diversos atores (incluindo membros do Ministério Público do Trabalho) não levou em consideração nenhum contraponto apresentado por muitos especialistas que criticam veementemente a proposta.

Entre os pontos mais críticos, está a terceirização da atividade-fim, que precariza as relações de trabalho, além de ser inconstitucional, pois fere princípios da Constituição Federal. “A coisificação do ser humano ofende, frontalmente, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”, explica o procurador-geral.

A proposta também pretende criar a figura do autônomo que presta serviços contínuos e com exclusividade para uma empresa. O procurador Ronaldo Fleury destaca que essa modalidade é um caminho sem volta para o desvirtuamento do trabalho autônomo, “instrumentalizando e incentivando a fraude à relação de emprego”.

O negociado sobre o legislado é outro item que causa preocupação. Na proposta, fica autorizado o rebaixamento de patamares legais e indisponíveis, podendo uma negociação estabelecer menos do que o mínimo. Na mesma proposta, destaque para a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical.

“Nota-se, claramente, os efeitos perniciosos da proposta contida no substitutivo: restringe-se de forma contundente o financiamento das entidades representantes de trabalhadores, o que invariavelmente levará ao seu enfraquecimento, e, simultaneamente, concede-se o poder a essas mesmas entidades para rebaixar os padrões trabalhistas de seus representados”, conclui o procurador.

O PL também visa a enfraquecer a Justiça do Trabalho, estabelecendo limitações que, novamente, ferem a Constituição Federal (CF). A proposta prevê que para o trabalhador acionar a Justiça de forma gratuita, será necessário ganhar até R$ 1.556,94 (hoje é de R$ 1.874 – dois salários mínimos).

Mais dificuldades foram impostas para afastar a busca pela Justiça, como a possibilidade de pagamento de honorários periciais e a previsão de responsabilização do trabalhador em honorários de sucumbência.

Em contrapartida, o empregador que não comparecer à audiência inaugural poderá juntar contestações e documentos, desde que representado por um advogado.

“Vale dizer: dificulta-se o acesso à Justiça por parte do trabalhador, mas facilita-se a defesa do empregador ausente na audiência inaugural”, conclui o procurador.

Outro ponto questionado na Nota Técnica é a previsão de limitações às decisões da Justiça do Trabalho, que visa impedir que os magistrados apreciem questões sobre normas coletivas. Para o procurador-geral, o ponto é inconstitucional e fere o artigo quinto, inciso XXXV da CF, que prevê: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

O PL também cria modalidades de contratação para subemprego, com renda inferior ao salário mínimo. Isso porque autoriza o contrato intermitente de trabalho, que prevê o pagamento de salário mínimo por hora, sem que seja assegurado um mínimo de horas trabalhadas por mês. Ou seja, o trabalhador permanece à disposição da empresa durante todo o período, aguardando convocação para o trabalho, e ao final do mês, pode receber menos do que um salário mínimo, caso a carga horária daquele período seja reduzida.

A nova “condição” ainda observa que o trabalhador que aceitar a convocação e não comparecer, terá de pagar multa de 50% da remuneração, o que pode resultar em dívida junto ao empregador, ao final do mês, assemelhando-se à figura de servidão por dívida.

“Essa modalidade perversa de contrato subverte a lógica do sistema de produção, pois transfere aos empregados os riscos da atividade econômica, em flagrante colisão com os termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho”, reforça o procurador Ronaldo Fleury.

Nota Técnica nº 05/2017.

 

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