Empresa ferroviária é condenada a pagar indenização por danos morais coletivos

Justiça do Trabalho rejeita recurso da Ferrovia Norte Sul S/A e restabelece decisão que reconhece violações trabalhistas de impacto social

A juíza Regina Celia Oliveira Serrano, da Vara de Trabalho de Guaraí (TO), determinou que a empresa Ferrovia Norte Sul S/A deve, em até 48 horas após notificação, pagar ou garantir a execução do valor devido em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Tocantins (MPT-TO), sob pena de constrição judicial de bens. 

A ação foi ajuizada pelo procurador Thiago Lopes de Castro em 2018, visando a condenação da empresa à compensação financeira por danos morais, quando foram comunicadas ao MPT-TO irregularidades trabalhistas relativas à não integração das horas de deslocamento de seus empregados à jornada de Trabalho. 

A empresa solicitou nulidade da sentença, alegando ausência de citação. Argumentou que a notificação foi entregue a uma pessoa alheia ao quadro de funcionários, apresentando uma declaração dessa pessoa na qual afirmava não ser empregado da Ferrovia Norte Sul, apesar de ter recebido o documento. Em acórdão que julgou improcedente a ação civil pública, a desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª  Região (TRT-10) Elaine Machado Vasconcelos afirmou em seu voto: “A ré não se desincumbiu de comprovar o não recebimento da notificação, sendo de registrar que a declaração do terceiro, trazida aos autos, não é prova suficiente”.

O MPT-TO logrou êxito em apresentar recurso de revista, alegando violação de artigos da Constituição Federal, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. A desembargadora do TRT-10 Maria Regina Machado Guimarães recebeu o recurso, encaminhando-o, após contrarrazões, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). A magistrada verificou que o órgão ministerial demonstrou que o TRT da 5ª Região adota tese diametralmente oposta à levantada no acórdão que julgou a Ação. 

Os ministros da Sétima Turma do TST, por unanimidade, deram provimento para restabelecer a sentença pela qual se condenou a Ferrovia Norte Sul S/A ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, com a reversão do valor a entidade pública ou privada de interesse público, a ser indicada pelo MPT-TO e homologada pelo juízo da Vara de Trabalho de Guaraí (TO). 

Conforme voto do ministro relator Alexandre Agra Belmonte: “a ofensa perpetrada pelo empregador extrapola o dano circunscrito aos limites das normas trabalhistas, espraiando-se para atingir valores fundamentais, metaindividuais, de relevância social. Trata-se de violação de direito individual homogêneo, num espectro muito mais abrangente que o direito individual de cada um dos substituídos, não demandando sequer o requisito subjetivo da prova do dano em si, pois, uma vez provado o fato, a demonstração do dano é inexigível.” A empresa ainda tentou recorrer e agravar o recurso, tendo seu provimento negado. 

O processo atualmente se encontra no Ofício da procuradora Cecília Amália Cunha Santos.

Processo 0000037-35.2018.5.10.0861

(/fmr)

 

 

 

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