Banco do Brasil deve garantir igualdade de condições para adesão de incorporados do Banco Nossa Caixa no Plano de Saúde Cassi
Regulamentos vigentes devem ser observados
A ministra relatora Delaíde Miranda Arantes deu provimento aos embargos de declaração da Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco Nossa Caixa, estabelecendo que o Banco do Brasil S.A. e a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) observem os regulamentos vigentes para o ingresso de aposentados do Banco Nossa Caixa e seus dependentes no Plano de Saúde Cassi.
De acordo com a magistrada, o ingresso deve ocorrer “em igualdade de condições com os empregados originariamente vinculados ao Banco do Brasil, até que ocorra o trânsito em julgado da matéria”, razão pela qual o Banco e a Cassi devem aplicar os regulamentos vigentes ao tempo em que ocorreu a incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil.
“Foi a partir desse momento que os funcionários passaram a fazer parte do quadro funcional do Banco do Brasil e, consequentemente, passaram a ter direito ao plano de saúde disponibilizado pela Cassi. Assim, eventuais alterações regulamentares posteriores ao referido marco apenas serão capazes de atingir os empregados egressos do Banco Nossa Caixa acaso também tenham sido aplicadas de forma geral aos empregados do Banco do Brasil contemporâneos à incorporação”, declara a ministra Delaíde Arantes.
A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal em janeiro de 2012, representado pelo procurador Adélio Justino Lucas*, contra o Banco do Brasil S.A., a Cassi e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), objetivando que o Banco conferisse tratamento isonômico a todos os seus trabalhadores, sejam eles egressos de entidades incorporadas Banco Nossa Caixa, Banco do Estado de Santa Catarina e do Banco do Estado do Piauí, garantindo àqueles trabalhadores o direito de acesso ao plano de saúde e ao plano de previdência.
Está estipulada multa diária de R$ 1 mil, a incidir no caso de descumprimento da obrigação. Recursos eventualmente recolhidos por tal motivo deverão ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
*Atualmente, procurador regional do Trabalho.
Processo 0000001-55.2012.5.10.0003
(Texto de caráter meramente informativo.)