TST reconhece legitimidade de Sindicato em propor ação civil pública e penaliza banco
Itaú Unibanco deverá pagar multa de 1% sobre valor da causa por protelar decisão pacificada naquela Corte
Os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceram recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) e autorizaram o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília a atuar como substitutos processuais, na defesa dos direitos individuais ou coletivos, quando se pressupõe a homogeneidade desses direitos. O Itaú Unibanco recorreu ao próprio TST, mas teve seu pedido negado pelos ministros.
A discussão acerca do tema ocorreu em 2019, quando o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) foi provocado a dar seu parecer, em ação civil pública proposto pelo Sindicato para pagamento de horas extras a empregados do Banco.
Na ocasião, o MPT-DF, representado pelo procurador Joaquim Rodrigues Nascimento, discordou da decisão judicial de primeiro grau que negara a análise do mérito, por ausência de legitimidade ativa do Sindicato. “Há que ser prestigiada e ressaltada a atuação dos sindicatos na tutela dos direitos transindividuais dos trabalhadores, sobretudo quando se pode assegurar o cumprimento de normas trabalhistas em sentido lato, sem que haja ameaça de represálias por atuações individuais, motivo pelo qual é imprescindível garantir a essas entidades a mais ampla legitimidade de atuação”, defendeu o procurador. “O julgamento de mérito da ação não se confunde com a liquidação em execução, a qual poderia se dar mediante habilitação individual dos interessados, não afastando, com isso, a homogeneidade do direito da forma como pleiteado na fase de conhecimento. A jurisprudência do TST reflete esse entendimento quanto à natureza homogênea do pleito de pretensão ao pagamento de horas extras”, ressaltou Joaquim Nascimento, citando decisões do TST. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-10), no entanto, manteve a decisão de primeira instância e negou provimento ao recurso ordinário do MPT-10. Restou ao parquet apelar para o TST.
Nesta Corte, o pedido do MPT foi atendido e a decisão foi reformada. Inconformado, o Itaú Unibanco apresentou recurso de agravo ao próprio TST, pleiteando a manutenção da decisão do TRT-10. O Banco argumentou que, além de a ação civil pública não ser o instrumento adequado, o direito em análise não se caracterizava como homogêneo.
No entanto, o ministro relator Alexandre Luiz Ramos negou provimento ao pedido do Banco. O voto foi seguido pelos demais ministros da Quarta Turma. Segundo o Colegiado, o pagamento de horas extras se enquadra como direitos individuais homogêneos. “Embora a quantificação do crédito devido a cada trabalhador substituído tenha de ser examinada individualmente na fase de execução, o reconhecimento do direito violado pode ser feito em conjunto para a totalidade dos trabalhadores substituídos, porque a lesão decorre de origem comum”, decidiram os magistrados em acórdão. “Esta Corte, em outras situações, reconheceu a possibilidade de se pleitear direitos individuais homogêneos em ação civil pública”, acrescentou o ministro Alexandre Ramos.
Além de aceitarem a legitimidade do sindicato em propor a ação civil pública, o Colegiado condenou o Itaú-Unibanco a pagar multa de 1% sobre o valor da causa – pagamento de horas extras - atualizado, em favor do Sindicato dos Bancários de Brasília. “O entendimento desta Turma é de que se aplica a multa nas hipóteses em que o agravo for declarado inadmissível ou improcedente em votação unânime” justificou o ministro Alexandre Ramos, lembrando que a matéria está pacificada naquela Corte e no Supremo Tribunal Federal.
Com a reforma da decisão pelo TST, a matéria agora volta à primeira instância do TRT-10.
Processo TST-Ag-RR-1099-29.2018.5.10.0015