Justiça nega recurso e dirigentes são responsabilizados por não quitação de dívida trabalhista
Colegiado confirma decisão de primeiro grau que determinou bloqueio de bens de sócios de empresa, a pedido do MPT
Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negaram provimento ao recurso interposto pela Espaço Fisio – Clínica de Reabilitação Física Ltda.. O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) foi representado pelo procurador regional Valdir Pereira da Silva na sessão de julgamento.
Com a decisão do Colegiado, fica mantida a decisão do juiz Fernando Gabriele Bernardes, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), que determinou a inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da ação, uma vez que, como pontuado pelo magistrado, “os sócios respondem pelo saldo de dívida que ultrapasse os bens sociais, respeitada a preferência destes.”
O desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, ao analisar o agravo de petição, ratificou o entendimento do juiz de primeira instância. “Inúmeras diligências expropriatórias em face da empresa executada principal foram realizadas, sem sucesso”, afirmou. Segundo o magistrado, incluir os sócios da empresa no polo passivo possibilita utilizar o patrimônio dos dirigentes para quitar as obrigações trabalhistas. “Ademais, incontroversa a má-gestão dos dirigentes da executada ao não cumprirem o contrato de trabalho firmado pelo exequente e, via de consequência, desobedecerem à legislação trabalhista, dando origem ao crédito decorrente da presente execução”, acrescentou.
A Espaço Fisio descumpriu cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), que exigiam formalização de vínculos empregatícios. Apesar de intimada para apresentar registros dos empregados, a empresa não cumpriu com a obrigação nem ao menos quitou a multa estabelecida no acordo.
Diante da inércia da Espaço Fisio, a procuradora Marici Coelho de Barros Pereira solicitou a execução do título extrajudicial, com a destinação dos valores aos trabalhadores prejudicados. O pedido foi acolhido pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho, resultando na homologação dos valores devidos.
Processo 0001422-23.2016.5.10.0009